Rito processual

Por ampla defesa, versão apresentada em juízo prevalece sobre confissão a delegado

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15 de fevereiro de 2018, 6h41

Entre confissão a delegado de polícia e versão apresentada em juízo, é esta última que prevalece, por ter sido colhida no âmbito do contraditório e da ampla defesa. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região absolveu um policial militar acusado de tráfico internacional de munições.

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Desembargadores descartaram confissão e disseram não haver provas de que o acusado comprou munição no Paraguai.

Sem ver outras provas, a corte derrubou condenação fixada em primeiro grau, de 9 anos de prisão. Ele havia sido em fragrante durante mandato de busca e apreensão por investigação de concussão.

A Polícia Militar do Paraná encontrou  na casa dele munições calibre .32 (de uso permitido) e .40 (de uso restrito). O policial afirmou ao delegado que havia comprado as balas no Paraguai, mas não foram encontradas provas que comprovassem o fato.

No processo, a defesa mudou a versão e sustentou que o acusado comprou parte das balas em território nacional, em Foz do Iguaçu (PR). Os advogados também alegaram atipicidade da conduta por erro de tipo. Segundo eles, a outra parte da munição foi comprada como cápsulas vazias, que depois foram recarregadas no estande de tiros para o PM para praticar sua pontaria.

Como as munições são antigas, a defesa disse que não se poderia dizer se elas eram ou não permitidas ao tempo em que foram adquiridas. Assim, ele não tinha como saber que essa conduta era proibida; logo, afirmam os advogados, o cliente não agiu com dolo.

Além disso, os defensores afirmaram que seria aceitável manter pequena quantia de munições para fins de “treinamento de tiro” ante o desaparelhamento do Estado e a impossibilidade de fornecimento de prática de tiro aos policiais militares.

Em primeira instância, o policial militar foi condenado a 9 anos de prisão. A relatora do caso no TRF-4, desembargadora Claudia Cristina Cristofani, votou primeiramente por negar a apelação e, de ofício, afastar o concurso de causas de aumento de pena e reduzir a penalidade para 6 anos.

Sem provas
Claudia acabou seguindo, no entanto, voto-vista apresentado pelo desembargador federal Márcio Antônio Rocha. Ele destacou que a acusação de tráfico internacional de munições está baseada apenas na marca estrangeira das balas e no depoimento do réu à polícia.

Esta versão, contudo, foi retificada em juízo. “Sem outros elementos, no cotejo exclusivo das declarações do réu na fase policial e em juízo, esta última prevalece, por ter sido colhida no âmbito do contraditório e da ampla defesa”, analisou Rocha.

Como não há nenhuma outra informação na denúncia ou prova produzida no processo que demonstre a importação das munições, o réu deve ser absolvido, disse o desembargador. 

Por dois a um, o policial militar foi absolvido pela 7ª Turma do TRF-4. A desembargadora federal Salise Monteiro Sanchotene ficou vencida. Ela entendeu que a matéria estava preclusa, e a defesa só poderia recorrer por meio de revisão criminal ou Habeas Corpus.

Clique aqui para ler a decisão.
5001938-73.2013.4.04.7005

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