Conta zerada

STM reforma sentença e absolve civil acusado de apropriação de pensão

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15 de fevereiro de 2018, 9h32

O Superior Tribunal Militar mudou o entendimento de primeira instância da Justiça Militar da União e absolveu um civil acusado de ter se apropriado do dinheiro depositado pela Marinha na conta de seu pai, um militar falecido. O réu havia sido condenado a 30 dias de detenção pelo crime de apropriação de coisa havida acidentalmente, previsto no artigo 249, do Código Penal Militar (CPM).

O militar morreu em novembro de 2010, mas a Marinha só soube disso em janeiro. Nesse período, depositou a pensão. Quando a instituição pediu que a Caixa Econômica Federal devolvesse os valores, foi informada de que não havia mais nada e que tudo havia sido sacado.

A partir da quebra do sigilo bancário, constatou-se que após o óbito do militar ocorreram movimentações na conta corrente, inclusive o pagamento de cheques que apresentavam data de emissão anterior ao óbito, porém, que foram compensados em benefício de empresa da qual o denunciado é o sócio-administrador. Em razão disso, o Ministério Público denunciou o filho do suboficial, pelo tipo penal de apropriação indébita simples.

Forma de ressarcir 
O réu afirmou que não fez saques na conta após a morte seu pai e que todos os cheques foram emitidos antes do falecimento ou no dia do fato. Também informou que a maioria dos cheques foi destinada à empresa que era da sua então mulher, como forma de ressarcir despesas pagas pelo caixa da empresa relativas a tratamentos e cuidados tanto do seu pai, como da sua mãe, que havia morrido pouco antes .

“Inclusive tenho comprovantes de que a empresa pagou IPTU de imóvel que pertencia ao meu pai. Um dos cheques foi dado para cobrir uma despesa relativa a um processo da justiça federal relativo à empresa do meu pai, que efetivamente reconheceu uma dívida que lhe foi apresentada”, disse.

Mudança de entendimento
Ao julgar o recurso, o ministro do STM Marcus Vinicius Oliveira dos Santos decidiu acatar os argumentos da defesa e absolveu o civil, sendo seguido por unanimidade pelos demais magistrados.

O ministro fundamentou seu voto afirmando que o acusado comunicou o óbito à Administração Militar em 20 de dezembro de 2010, conduta que, por si, já afasta o dolo de apropriar-se de qualquer valor indevido que viesse a ser depositado.

“Não obstante comunicada do falecimento, a Administração Militar somente realizou o bloqueio do pagamento no mês de janeiro de 2011, tendo sido creditados, indevidamente, parte dos proventos de novembro de 2010, pagos em dezembro subsequente, referente aos 08 dias após o óbito, no valor, aproximado, de R$ 1.200,00; e os proventos de dezembro de 2010, creditados em janeiro de 2011, no valor de R$ 4.598,04, totalizando o montante aproximado de R$ 5.800,00.”

O magistrado disse também que o caso difere da maioria dos trazidos à corte, principalmente em razão da conta do militar falecido também receber depósitos oriundos do Ministério da Fazenda, referentes à pensão em razão da morte de sua mulher, e do fato de que a maioria das movimentações identificadas foram operacionalizadas por cheques pré-datados, emitidos antes ou na própria data da morte do militar, à exceção de uma transferência, no valor de R$ 660,40, feita em 8 de dezembro de 2010. Com informações da Assessoria de Imprensa do STM. 

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