Regra para servidores

Magistrado só pode tirar suas primeiras férias depois de completar um ano no cargo

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15 de fevereiro de 2018, 14h09

Juízes, desembargadores e ministros só pode tirar suas primeiras férias depois de completar 12 meses no cargo. Esse foi o entendimento firmado pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao manter decisão que negou pedido feito por uma juíza para que seu primeiro período de descanso ocorresse antes do cumprimento de um ano de efetivo exercício na função.

O relator do caso, ministro Benedito Gonçalves, havia aplicado monocraticamente a jurisprudência do STJ segundo a qual, diante do silêncio da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, aplica-se de forma subsidiária a Lei 8.112/1990. A defesa da juíza interpôs, então, agravo interno.

Para a magistrada, diante da omissão da Loman, deveria ser aplicado subsidiariamente o comando da Lei Orgânica do Ministério Público da União (Lompu), norma que, segundo ela, mais se aproxima da estrutura organizacional daquela norma.

A Lompu prevê férias após o primeiro ano de exercício da função de procurador da República. Como é vinculada ao ano civil (bem como a Loman) permite que o integrante do Ministério Público da União tenha descanso proporcional ao fim do ano em que ingressou na carreira. 

A juíza alegou ainda que as carreiras da magistratura e do Ministério Público são constitucionalmente colocadas em igual patamar de importância e que aplicar o Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União seria tratar igualmente situações jurídicas diferenciadas.

Mas o colegiado não acolheu a argumentação e reafirmou a incidência do artigo 77, parágrafo 1º, da Lei 8.112/1990, que dispõe que para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 meses de exercício do cargo.

Para os integrantes da 1ª Turma, como a Loman não disciplina o início do período aquisitivo do direito a férias na magistratura, deve-se seguir a regra geral da Lei 8.112/1990 e da CLT. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a decisão.

REsp 1.612.201

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