Dificultando o processo

Só abrir para deficientes vagas de pedreiro é artimanha, afirma TST

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15 de fevereiro de 2018, 14h18

Anunciar vagas que exigem esforço físico para atingir a cota de deficientes e depois alegar que não houve procura é uma artimanha para não cumprir a lei. Este é o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou recurso e manteve condenação de R$ 50 mil pro danos morais coletivos a uma construtora do Paraná.

O caso começou com uma ação civil público do Ministério Público do Trabalho. Na primeira instância, o pedido do MPT foi julgado improcedente, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região reformou a sentença, por considerar que a empresa não utilizou todos os meios ao seu alcance para completar a cota legal.

O acórdão pontuou que a construtora é sediada em Curitiba, onde é possível localizar grande número de instituições de apoio a pessoas com deficiência, e que, a princípio, foram ofertadas vagas de servente de pedreiro, função que exige grande esforço físico, o que limita demais a possibilidade de encontrar pessoa com deficiência habilitada à função. Documentos mostram que, quando foram ofertadas vagas na área administrativa, a construtora conseguiu fazer as contratações devidas.

Esforços limitados
Em mais uma tentativa de reformar a condenação, depois que o tribunal regional negou seguimento a seu recurso de revista, a construtora interpôs agravo de instrumento ao TST, sustentando que teria demonstrado esforço no cumprimento da cota legal, inclusive mediante contratação de empresa de recursos humanos para divulgação das vagas em meios próprios.

Conforme o ministro Walmir Oliveira da Costa, a decisão do TRT registrou que a construtora divulgou as vagas nos meios de comunicação, mas ressaltou que tais esforços foram limitados, por ficarem restritos, num primeiro momento, a funções de razoável esforço físico, de menor interesse para trabalhadores com deficiência. O relator não constatou violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados pela empresa, e, portanto, considerou inviável o trânsito do recurso de revista. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

Processo AIRR-181-55.2013.5.09.0006

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