Isonomia tributária

DF questiona homologação de partilha sem quitação do ITCMD

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14 de fevereiro de 2018, 13h47

O governador do Distrito Federall, Rodrigo Rollemberg, foi ao Supremo Tribunal Federal pedir que a corte declare inconstitucional o dispositivo do Código de Processo Civil que prevê a possibilidade de expedição de sentença de homologação de partilha e expedição do formal de partilha, sem a comprovação da quitação do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), no rito do arrolamento sumário judicial.

Para o DF, a norma viola a isonomia tributária, prevista no artigo 150, inciso II, da Constituição Federal, e invade de competência legislativa de lei complementar sobre garantias e privilégios do crédito tributário, conforme estabelece o artigo 146, inciso III, alínea “b”, da CF.

O governador alega que, com base no dispositivo questionado (artigo 659, parágrafo 2º, do CPC), estão sendo proferidas inúmeras sentenças e acórdãos de homologação de partilha, com consequente expedição do formal de partilha e alvará dos bens herdados, no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, sem que as partes tenham quitado o ITCMD.

Para ele, a situação é flagrantemente inconstitucional “por ter subvertido todo o regramento de garantias e privilégios do crédito tributário, já que transformou a quitação do ITCMD no bojo do arrolamento sumário judicial quase em uma opção de consciência do contribuinte, retirando toda força coativa de cobrança”.

De acordo com a ADI, todos os modos de inventário/arrolamento exigem a quitação ou, no mínimo, a separação de bens suficientes à quitação das dívidas particulares do espólio antes da expedição do formal de partilha, inclusive no arrolamento sumário, conforme o artigo 663, do CPC.

Assim, pede a suspensão da eficácia do artigo 659, parágrafo 2º, do CPC e, ao final, que seja julgada procedente a ação, com a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo. O ministro Marco Aurélio é o relator da ação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 5.894

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