Receio de afastamento

Governadora de Roraima questiona no STF normas estaduais sobre impeachment

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12 de fevereiro de 2018, 16h07

Sob o argumento de que dispositivos da legislação estadual sobre crime de responsabilidade atentam contra o pacto federativo ao usurpar essa competência, que seria da União, a governadora de Roraima, Suely Campos, ajuizou no Supremo Tribunal Federal uma ação direta de inconstitucionalidade. A Assembleia Legislativa do estado já recebeu, segundo ela, três pedidos de impeachment contra o governo. O ministro Alexandre de Moraes vai relatar a ação.

A ADI, com pedido de medida cautelar, é contra dispositivos da Constituição do estado e do Regimento Interno da Assembleia Legislativa local que definem crimes de responsabilidade e regulamentam o procedimento e julgamento de impeachment do chefe do Poder Executivo estadual.

Para a governadora, parte dos dispositivos da Constituição de Roraima sobre a matéria já foram declarados inconstitucionais pelo Supremo em outro julgamento. Suely Campos afirma, no entanto, que as normas ainda permanecem com outras inconstitucionalidades relacionadas ao tema.

A governadora destaca que o estado de Roraima, ao editar sua Constituição, não observou a competência privativa da União para legislar sobre Direito Penal e Processual Penal. Ela cita ainda a Súmula Vinculante 46, editada pelo Supremo, segundo a qual a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.

Segundo a governadora, desde 2015 a Assembleia Legislativa do estado recebeu três pedidos de instauração de impeachment contra ela. Diante disso, defende que a liminar “se mostra indispensável e de inquestionável urgência”.

Ela sustenta que não deve haver inconsistências quanto ao papel da Assembleia, que, segundo argumenta, não é órgão julgador de governador em crimes de responsabilidade. “O afastamento do chefe do Poder Executivo [estadual] só poderá ser determinado pelo Tribunal Especial dito na Lei 1.079/1950.” Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 5.895

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