Exposição frequente

Funcionário de montadora receberá insalubridade por contato com inflamáveis

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12 de fevereiro de 2018, 10h11

Trabalhador que é exposto a produtos inflamáveis de forma habitual deve receber adicional de insalubridade. Assim definiu a 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) ao decidir em favor do funcionário de uma montadora de automóveis depois de ele ter comprovado que esteve exposto, diariamente, a solventes, tintas e outros produtos altamente inflamáveis, acima dos limites permitidos pela legislação. O adicional foi delimitado no percentual de 30%, além de 13º salários, férias e FGTS.

Ao contrário do que entendeu o juízo de primeiro grau, que havia negado o pedido de adicional, o relator do acórdão, desembargador Fábio Allegretti Cooper, afirmou que "há, claramente, uma intermitência na situação (vários acessos diários ao local tido como bacia de risco)".

Segundo o acórdão, essas exposições remetem à caracterização do contato permanente, "haja vista que a intermitência se trata de uma continuidade periódica, no mínimo, semanal". Além disso, "o fato de o menor ou maior tempo de exposição em área de risco não descaracteriza a periculosidade, eis que em caso de acidente o dano no trabalhador é imediato, independentemente do tempo de exposição".

As provas testemunhais comprovaram que o trabalhador "necessariamente se dirigira à casa de tintas de duas a três vezes por dia, por cerca de 15 minutos cada, para realizar a manutenção e limpeza de equipamentos utilizados em sua atividade laborativa principal".

O colegiado ressaltou que, pela jurisprudência em relação ao tema, já firmada em súmula, o adicional de periculosidade é "indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido".

Nesse sentido, o acórdão afirmou por fim que, ao contrário do entendimento da primeira instância, as provas apontam que o tempo de permanência do trabalhador na casa de tintas, por ao menos 45 minutos diários, não era "diminuto, fortuito e/ou episódico", mas, sim, que "a exposição ocorreu com habitualidade na realização do trabalho do reclamante, de maneira que de modo algum a exposição pode ser tratada ou tida como eventual ou por tempo extremamente reduzido". Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT 15. 

Processo 0001553-86.2012.5.15.0077

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