Opinião

Direitos de animais são desrespeitados no transporte para o exterior

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12 de fevereiro de 2018, 5h52

O Brasil começou a embarcar em seus portos animais vivos para exportação à Turquia. Houve muitas manifestações contrárias à exportação – em especial de ativistas pelos direitos animais no Porto de Santos (SP). Antes do embarque no navio, os animais fazem uma longa viagem de carreta ou caminhão em condições degradantes, o que foi evidenciado em caso recente no Porto de Santos. As notícias veiculadas pela mídia mostram que ativistas obtiveram provas dos maus-tratos aos animais. Ativistas da ONG VEDDAS – Vegetarianismo Ético, Defesa dos Direitos Animais e Sociedade – se colocaram à frente dos caminhões. Eles foram parados para a verificação das condições dos animais. Tal fato levou a Justiça Estadual a determinar a suspensão do embarque e o desembarque dos animais que estavam no navio. As ações foram propostas por advogados de ONGs de proteção animal e advogados da ABRAA – Associação Brasileira de Advogadas e Advogados Animalistas.

Ainda, por conta de todo o ocorrido, o juiz federal Djalma Moreira Gomes suspendeu os embarques de animais para transporte marítimo em todo o território nacional. Ele determinou o desembarque imediato dos animais. A determinação, em liminar, foi mantida pela magistrada Diva Prestes Marcondes Malerbi.

A Prefeitura multou a empresa Minerva em R$ 1,5 milhão por maus-tratos no transporte de bois até o Porto de Santos. O Laudo Pericial, elaborado pela médica veterinária Magna Regina, após inspeção no navio, constatou maus-tratos aos garrotes bovinos (filhotes de bois). Os fatos acima levaram o Judiciário e a mídia a levantar a questão de crueldade aos animais usados para o transporte marítimo. Os maus-tratos são intrínsecos à atividade de exportação de carga viva, desrespeitando as normas constitucionais brasileiras e lei Federal de Crimes Ambientais que proíbem práticas que são cruéis aos animais. É importante ressaltar que a taxa de mortalidade se situa entre 0,4% e 0,8% – dependendo das condições de lotação do navio.

O artigo 225, parágrafo primeiro, inciso VII, da Constituição Federal, diz: “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público: VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.”

O artigo 225, parágrafo primeiro, inciso VII, da Carta Magna, está sendo reiteradamente desrespeitado com os diversos embarques de animais vivos que ocorrem nos portos brasileiros. O artigo 32, da Lei nº 9.605/1998, estabelece pena de três meses a um ano, e multa para quem: “Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos”. Registre-se, ainda, que o Decreto Federal nº. 24.645/34, ainda em vigor, coíbe a prática de maus tratos contra os animais em seu art. 3º, I, ao dispor que “consideram-se maus tratos praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal”.

É importante lembrar que o Brasil é signatário da “Declaração Universal dos Direitos dos Animais” (Bruxelas, 1978), que dispõe, em seu artigo 3º, que “nenhum animal será submetido a maus-tratos e a atos cruéis”. Quanto ao sistema de proteção animal, o artigo 14 informa que os organismos de proteção e de salvaguarda dos animais devem estar representados a nível governamental e os direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos do homem. É necessário que o Judiciário coíba práticas que desrespeitem a Constituição e a Lei de Crimes Ambientais.

Exportação de animais vivos é uma atividade que, em sua essência, é extremamente cruel aos animais. Devemos analisar as exportações de animais vivos de forma crítica e sob as luzes do ordenamento jurídico. Isso porque há discrepância face aos direitos já reconhecidos aos animais. O embarque de animais no navio dura vários dias e é apenas uma etapa das muitas experimentadas por eles. Os animais passam, antes, horas em caminhões, onde são acomodados precariamente. Ficam dias em pé, com sede, fome, sujos e exaustos aguardando o início do embarque. O Poder Constituinte introduziu em 1988 a palavra “crueldade” aos animais para explicitar na Carta Magna a supremacia da proibição dessa prática relativamente a crianças (art. 227) e animais (art. 225, §1º, VII), no sentido de serem esses seres vulneráveis protegidos contra práticas de crueldade.

Uma nova ordem foi trazida pelo ordenamento jurídico. É preciso reconhecer os animais não mais como coisas, mas como sujeitos de direitos. Conforme já reconhecidos cientificamente, são considerados seres sencientes. A Declaração de Cambridge sobre a Consciência em Animais Humanos e Não-Humanos, proclamada em 7 de julho de 2012, na Francis Crick Memorial Conference on Consciousness in Humanand non-Human Animals, documento este subscrito pelos neurocientistas Philip Low, David Edelman e Christof Koch, dentre outras constatações, reconheceu que: “(…) Onde quer que se evoque, no cérebro, comportamentos emocionais instintivos em animais não-humanos, muitos dos comportamentos subsequentes são consistentes com estados emocionais conhecidos, incluindo aqueles estados internos que são recompensadores e punitivos. (…)”.

Animais não-humanos, incluindo todos os mamíferos, aves e polvos, também possuem esses substratos neurológicos. A condição dos animais está assegurada com a Constituição – que os eleva à condição de seres vivos protegidos enquanto direito fundamental, no rol dos direitos de defesa ao meio ambiente natural. Direitos animais vêm de um direito natural decorrente da própria existência e capacidade da consciência e sentimentos. Esses direitos básicos não devem ser atribuídos somente aos seres humanos, relegando aos animais à mera condição de objetos perante a humanidade. A sociedade evoluiu suficientemente para reconhecer que, na essência ética e moral, os animais são sujeitos de Direito de acordo com interesses naturais inerentes à própria natureza e por serem seres plenamente capazes da consciência e sentimentos – seres sencientes. Os animais têm direitos morais básicos: à vida, à liberdade e à integridade física e psíquica.

*Fernanda Tripode, advogada especializada em Direito Ambiental

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