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STJ afasta prescrição em pedido de indenização por ofensa religiosa

11 de fevereiro de 2018, 7h12

Por Redação ConJur

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Enquanto houver investigação na esfera criminal, não se inicia o prazo prescricional da pretensão indenizatória. Esse foi o entendimento aplicado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao afastar prescrição em pedido de reparação de danos morais por ofensa religiosa.

O colegiado analisou o recurso de dois sacerdotes de uma comunidade umbandista de Macapá. Eles ingressaram com ação de reparação civil contra a Convenção Nacional das Assembleias de Deus Ministério Missão Pentecostal (Conademp), alegando que, em 2009, um pastor da congregação evangélica teria insinuado que o culto umbandista seria demoníaco e relacionado à prostituição.

O Ministério Público do Amapá ajuizou ação penal em 2011 e, em 2013, os umbandistas propuseram ação de reparação civil por danos morais.

A Conademp, além de negar que o religioso seja seu representante, havia requerido o acolhimento da preliminar de prescrição do pedido por causa do esgotamento do prazo prescricional de três anos previsto no artigo 206, parágrafo 6º, do Código Civil.

O Tribunal de Justiça do Amapá, ao manter a sentença de primeiro grau, extinguiu o processo com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição. Segundo a corte, não se aplica ao caso o artigo 200 do Código Civil de 2002, que estabelece a suspensão do prazo prescricional para ação de reparação civil originária de processo criminal. Isso porque, no entendimento do TJ-AP, a ocorrência da autoria e do fato, na esfera civil, não dependia da esfera criminal.

No STJ, contudo, a prescrição foi afastada, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para novo julgamento sobre a indenização por danos morais.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, ao destacar que o pedido de indenização por danos morais é oriundo de ação penal sem sentença definitiva, aplicou o disposto no artigo 200 do Código Civil. “A jurisprudência do STJ, em situações menos complexas, tem aplicado a suspensão do prazo prescricional quando há investigação penal”, disse.

Segundo a relatora, apesar de existir independência entre a responsabilidade civil e a penal, pode haver repercussão da sentença eventualmente proferida na instância criminal sobre a responsabilidade civil, por se tratar do mesmo fato e autoria. “Por força desse dispositivo legal, enquanto houver investigação na esfera criminal, não se inicia o prazo prescricional da pretensão indenizatória”, concluiu.

Sobre a alegação da Conademp de que o religioso autor das supostas ofensas aos umbandistas não seria representante da entidade, a ministra afirmou que não é possível afastar a aplicação do artigo 200 do Código Civil “em hipóteses que envolvam, além do pedido de indenização, discussões relacionadas à existência de responsabilidade solidária entre o autor da ofensa e aquele que consta no polo passivo da controvérsia, em razão da relação de preposto”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.704.525