Atividades legislativas

OAB-SP indenizará em R$ 5 mil advogado que teve registro cancelado

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11 de fevereiro de 2018, 8h44

Um advogado será indenizado em cerca de R$ 5 mil pela seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil porque seu registro profissional foi cancelado indevidamente após ele assumir temporariamente o cargo de vereador em Araras, cidade do interior do estado.

O profissional deixou o cargo de vereador em dezembro de 2010, mas só conseguiu seu registro de volta em fevereiro de 2011, após decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Sobre a indenização, a OAB-SP foi condenada em primeiro e segundo graus.

A entidade alegou nas duas instâncias que não cabe ao Judiciário tratar de temas administrativos, mas o argumento foi rechaçado tanto na sentença quanto no acórdão. O juiz Marcelo Jucá Lisboa afirmou que “a conveniência e oportunidade” de a Justiça atuar está diretamente ligada à “parcela discricionária plasmada na lei”.

Esse mesmo argumento foi usado pelo relator do recurso no Juizado Especial Cível do TRF-3, Fernando Moreira Gonçalves, para negar o argumento da Ordem. Ele complementou o raciocínio explicando que o fato discutido no caso “é o descumprimento, pela ré, de comando legal vinculante, o que pode e deve ser sindicado pelo Judiciário”.

O Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) define em seu artigo 12 que devem se licenciar os advogados que passem “a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia”. Já no artigo 27 determina que “a incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia”.

Para o juiz de primeira instância, ficou claro no caso que a OAB-SP, “ao arrepio da lei, cancelou o registro do autor, em que pese ausente o suporte fático necessário ao ato”. Esse ato, segundo Marcelo Jucá Lisboa, é suficiente para comprovar a existência de “nexo etiológico entre a conduta da ré, consistente na prática de ato ilegal em detrimento do autor, e os danos por ele experimentados”.

O magistrado também detalhou que os danos morais — que ele definiu em R$ 2 mil e foi reformado em segundo grau para R$ 5 mil — não são resultado de a inscrição do advogado aparecer como cancelada no site da Ordem, mas, sim, pela “via-crúcis por que passou o autor na sua odisseia contra o ato ilegal perpetrado pela ré, tendo de recorrer várias vezes à entidade, sem obter qualquer resultado exitoso, só logrando consegui-lo em sede de mandado de segurança, com todos os transtornos naturalmente gerados pela necessidade de se recorrer ao aparato judiciário”.

Essa situação, continuou, ultrapassa o que poderia ser considerado mero aborrecimento. “Reputar como normal situação de tal jaez equivaleria à verdadeira inversão de valores, não sendo razoável que o ser humano passe a admitir como normal aquilo que reside na esfera da mais absoluta anormalidade, como sói ser a adoção de atos eivados de ilegalidade por entidades públicas, como sói ser a ré.”

Além do dano moral, foi concedida indenização por danos materiais de R$ 156 com base em lucros cessantes.

Clique aqui para ler a decisão de primeiro grau.
Clique aqui para ler a decisão de segundo grau.

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