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Juízo cível deve julgar demandas ilíquidas contra massa falida

11 de fevereiro de 2018, 10h41

Por Redação ConJur

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Compete ao juízo cível onde for proposta a ação processar e julgar demandas cíveis com pedidos ilíquidos contra massa falida, quando no polo passivo se encontram, como litisconsortes passivos, pessoas de direito público. A decisão, julgada sob o rito dos recursos repetitivos, é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.

A corte discutia de quem era a competência para processar e julgar demandas ilíquidas contra massa falida: o juízo da falência ou do juízo cível onde for proposta a ação. O caso foi afetado pelo ministro Og Fernandes, relator de um recurso indicado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo como representativo de controvérsia.

A tese definida pelo STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma controvérsia. Somente na corte paulista, mais de mil demandas estavam sobrestadas aguardando a decisão.

A tese fixada pela 1ª Seção foi a seguinte: 

A competência para processar e julgar demandas cíveis com pedidos ilíquidos contra massa falida, quando em litisconsórcio passivo com pessoa jurídica de direito público, é do juízo cível no qual for proposta a ação de conhecimento, competente para julgar ações contra a Fazenda Pública, de acordo as respectivas normas de organização judiciária".

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REsp 1.643.856