INSS enganado

Benefício assistencial recebido de má-fé deve ser devolvido

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11 de fevereiro de 2018, 8h01

Valores recebidos de boa-fé, mesmo que de forma equivocada, não precisam ser devolvidos. Entretanto, o Instituto Nacional do Seguro Social pode e deve buscar, na via judicial, todos os valores pagos indevidamente a segurado que obteve o seu benefício mediante fraude, dolo ou má-fé.

A decisão é da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao confirmar sentença que condenou o pai de um deficiente a devolver aos cofres do INSS os valores irregularmente recebidos a título de Benefício da Prestação Continuada (BPC), da Lei Orgânica da Assistência Social (Loas). Trata-se da garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência que comprova não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

Afora o período já coberto pela prescrição, a autarquia receberá de volta parcelas pagas de abril de 2009 a novembro de 2012. 

Ação de ressarcimento
Na ação ordinária de ressarcimento de danos ao erário, movida contra o pai do deficiente, que era o curador, o INSS alega que a concessão do benefício assistencial se deu de forma irregular. É que a Lei Orgânica da Assistência Social (8.742/93), em seu artigo 20, parágrafo 4º, veda expressamente o recebimento acumulado do amparo assistencial com qualquer outro benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime — salvo os de assistência médica e de pensão especial de natureza indenizatória.

Conforme o INSS, no momento da concessão, o segurado já estava recebendo o benefício de pensão a deficiente mental, pago pela Secretaria de Administração do Estado de Santa Catarina desde 20/8/1984, por intermédio da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (Apae). Até a suspensão do benefício, em novembro de 2012, informou a autarquia, o segurado já havia embolsado R$ 28,7 mil indevidamente — valor sem correção nem juros legais.

Sentença procedente
O juiz substituto Timóteo Rafael Piangers, da 1ª Vara Federal de Laguna (SC), disse que, em se tratando de benefício previdenciário ou assistencial indevidamente pago, face ao caráter alimentar, é imprescindível a comprovação da má-fé do beneficiário. A jurisprudência também é pacífica ao entender que não cabe a restituição dos valores indevidos se o beneficiário os recebeu de boa-fé, especialmente se o ato concessório decorreu de erro administrativo.

No entanto, quando for constatada má-fé comprovada do segurado, advertiu o julgador, existe previsão legal autorizando a autarquia a tomar medidas administrativas para pôr fim à ilicitude e se valer da Justiça para pleitear a restituição de verbas indevidamente pagas.

No caso dos autos, a ‘‘prova concreta’’ de má-fé veio pela própria declaração da parte ré, o curador do deficiente, que declarou, ‘‘sob as penas da lei’’, que o curatelado não recebia qualquer benefício da Previdência Social ou de outro regime. Aliás, só após ser notificado da irregularidade pelo INSS é que o réu apresentou novo formulário de requerimento, admitindo que recebia o benefício da Apae.

‘‘Portanto, o recebimento cumulado de benefício assistencial com a pensão estadual paga ao deficiente, aliado à omissão da informação da parte requerida acerca desta última, caracteriza a ocorrência de má-fé e determina a necessidade de restituição dos valores recebidos a este título’’, escreveu Piangers na sentença.

Clique aqui para ler o acórdão modificado.

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