Contribuição previdenciária

Em voto-vista, Toffoli defende tributação do empregador sobre o terço de férias

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10 de fevereiro de 2018, 17h08

Em apresentação de voto-vista, o ministro do Supremo Tribunal Federal Dias Toffoli entendeu que a discussão acerca da contribuição previdenciária sobre o terço de férias não é matéria infraconstitucional, divergindo do relator, ministro Edson Fachin. Para ele, portanto, é válida a incidência da contribuição patronal sobre valores pagos aos empregados pelo terço de férias. O ministro citou quatro decisões monocráticas que seguiam esse entendimento.

Toffoli argumenta que o próprio texto já anuncia que tais valores têm caráter remuneratório. O artigo 7º (inciso XVII) aponta que férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais que o salário normal é direito do trabalhador.

O ministro lembrou que o STF já decidiu, em outro momento, que para fins previdenciários a Constituição adotou a expressão “folha de salários” como conjunto de verbas remuneratórias de natureza retributiva ao trabalho realizado, o que inclui as férias e o respectivo terço, entre outras parcelas. A tese fixada naquele julgamento, disse, apontou que “a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado”.

A União recorreu ao STF para questionar acórdãos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que declararam a não incidência da contribuição previdenciária patronal nesses casos. Nos recursos, a autora da ação sustenta que todas as verbas pagas ao empregado em decorrência da relação empregatícia, salvo as expressamente excluídas por lei, compõem a folha de salários e, consequentemente, integram a base de cálculo da contribuição previdenciária.

Em sentido contrário, o ministro Fachin julgou os recursos inviáveis. Segundo ele, o artigo 201 (parágrafo 11) da Constituição Federal afirma que os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. Para Fachin, como o terço de férias não se trata de parcela incorporável, não haveria, em tese, incidência de contribuição.

Fachin determinou o retorno do processo ao tribunal de origem, por entender que a discussão, neste caso, estaria ligada a outro tema da sistemática da repercussão geral. A União apresentou agravos regimentais contra essas decisões. Os recursos foram a julgamento virtual pela 2ª Turma, ocasião em que o relator votou no sentido de manter seu entendimento. Ainda em ambiente virtual, o ministro Dias Toffoli pediu vista dos autos.

O julgamento foi retomado na terça-feira (6/2) com o voto de Toffoli, já no Plenário presencial. Em seguida, o ministro Ricardo Lewandowski pediu vista do processo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ARE 984.077
ARE 1.017.500

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