Recurso repetitivo

STJ definirá tese sobre dano moral por falhas em serviço de telefonia fixa

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10 de fevereiro de 2018, 14h53

A ministra do Superior Tribunal de Justiça Assusete Magalhães determinou que um recurso sobre dano moral por falhas na prestação de serviços de telefonia fixa seja julgado como repetitivo. Isso possibilitará a definição de tese sobre a existência de dano moral no caso da cobrança de valores referentes à alteração de planos de franquia ou de serviços nos contratos de telefonia fixa, quando as alterações não tenham sido solicitadas ou autorizadas pelo usuário.

De acordo com o sistema de recursos repetitivos do STJ, pelo menos 43 mil ações semelhantes ao caso afetado aguardam a definição do tema. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros. Os demais processos sobre o mesmo tema, individuais ou coletivos, ficam suspensos.

Definida a existência do dano, a 1ª Seção também analisará se deve ser adotado o reconhecimento presumido do mesmo ou se é necessária a comprovação do prejuízo no processo. Outras teses importantes também serão definidas, como o prazo de prescrição em caso de pretensão de cobrança dos valores pagos a mais ou daqueles indevidamente cobrados (se de dez anos, conforme artigo 205 do Código Civil, ou de três anos, consoante o artigo 206, ou outro prazo).

O colegiado também deve decidir se quem sofreu o dano tem direito à devolução de quantia paga indevidamente de forma simples ou em dobro. Caso seja em dobro, definirá se é necessária a comprovação da má-fé do credor ou da sua culpa.

Sobre o mesmo tema, a seção julgará ainda a abrangência dos valores discutidos na repetição, ou seja, se limitados aos pagamentos comprovados pelo autor na fase de instrução do processo (quando ocorre, por exemplo, a coleta de provas) ou se possível a apuração da quantia na fase de liquidação da sentença. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.525.131

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