Opinião

Caso de deficiente visual mostra a necessidade de uma nova visão

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10 de fevereiro de 2018, 13h45

No escritório, o cliente deficiente visual narra o ocorrido: ao acessar o elevador do condomínio onde reside, caiu no poço, despencando de uma altura aproximada de dois metros. O motivo: uma falha na trava de segurança do equipamento, que permitiu a abertura da porta ainda que a cabine não se encontrasse no local.

Na noite anterior ao acidente, outra moradora já havia relatado o problema aos responsáveis, pois, ao abrir a porta do elevador, no oitavo andar, pode, com a plenitude de sua visão, evitar seu próprio acidente, possibilidade não facultada ao cliente em razão da sua limitação visual. Do evento danoso, resultaram fraturas que exigiam o uso de muletas, o que era não era possível, pois não conseguia se equilibrar em muletas e, simultaneamente, fazer uso de sua habitual bengala, necessária ao seu deslocamento, fato que limitou sobremaneira o exercício da sua autonomia.

Certo de que haveria um dano a indenizar, não reconhecido pela outra parte, buscou a Justiça. Em sua defesa, o réu apresentou a seguinte tese: “A prova já produzida demonstra que a ocorrência dos fatos aconteceu, data venia, por culpa exclusiva do autor, que é deficiente ocular e estava sozinho. Diga-se, a título de esclarecimento, que é um descuido sério deixar-se pessoa com deficiência visual estar se locomovendo sozinho”.

Cabe lembrar que, da combinação dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, tem-se que a prática de ato ilícito gera o dever de indenizar, que na responsabilidade civil subjetiva exige o elemento culpa. Há hipóteses, porém, em que a responsabilidade é elidida por culpa exclusiva da vítima, ou seja, quando a própria vítima dá causa ao evento danoso que lhe sucede. A questão então é saber se um deficiente visual andando por aí sozinho, configura um “descuido sério”, cujo advento de qualquer dano deve ser imputado à própria vítima.

Poder-se-ia discutir a tese defensiva sob a perspectiva dos limites éticos da argumentação jurídica ou mesmo à luz dos princípios a que alude o novo CPC, que trouxe importantes deveres às partes. Mas não é essa a proposta do artigo. Busca-se, aqui, reiterar a finalidade do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que de forma benfazeja, dissociou os conceitos de deficiência e incapacidade, tornando inadmissível qualquer argumento que negue ao deficiente a sua autonomia, bem como impondo deveres ao Estado na implementação de políticas públicas de inclusão social.

O Brasil é signatário da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, segundo o qual as pessoas portadoras de deficiência têm os mesmos direitos humanos e liberdades fundamentais que outras pessoas e que esses direitos, inclusive o direito de não ser submetida a discriminação com base na deficiência, emanam da dignidade e da igualdade que são inerentes a todo ser humano, sendo a dignidade um dos princípios fundamentais do ordenamento jurídico pátrio (Art. 1º, III, da CRFB/88).

Em razão do compromisso assumido no âmbito internacional, em 2015, foi publicada a Lei 13.146, que em seu art. 2º considera pessoa com deficiência “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.

Com a nova lei, vieram as mudanças no Código Civil, retirando do rol dos absoluta e relativamente incapazes (arts. 3º e 4º) a pessoa com deficiência, haja vista que a deficiência, reitera-se, não é sinônimo de incapacidade, muito menos importa em restrição da autonomia privada de per si, razão pela qual, configurada a necessidade de curatela ou a tomada de decisão apoiada, a atuação dos curadores e apoiadores deve ser limitada a determinados atos, notadamente de natureza patrimonial, sem que afetem aqueles ligados, por exemplo, à liberdade sexual, à crença religiosa ou intrínsecos e inerentes à própria personalidade da pessoa com deficiência[i].

O juízo de primeiro grau reconheceu a responsabilidade do réu, atribuindo ao dano moral a importância de R$ 10 mil. Apresentados recursos por ambas as partes, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por unanimidade, reformou a decisão, aumentando o valor da condenação para R$ 20 mil.

Em seu voto[ii], o relator, desembargador Edson Vasconcelos, reconheceu a vulnerabilidade do autor não como fato capaz de afastar a responsabilidade do réu, como pretendia a defesa, mas sim como razão para agravar ainda mais a responsabilidade do condomínio. “A conduta negligente e omissiva do subsíndico propiciou a ocorrência do acidente, pois, diante da notícia de que a porta do elevador se abria sem que a cabine estivesse no andar e do evidente risco à segurança dos condôminos, deveria ter providenciado imediatamente a interdição do acesso, sobretudo porque tinha conhecimento da existência de morador com deficiência visual no local”, fundamentou o relator, acrescentando que “a conduta negligente do condomínio configurou obstáculo ao exercício da autonomia do demandante, tendo maior repercussão em sua dignidade, o que impõe a majoração da indenização por danos morais”.

O julgado está em sintonia com a proposta do Estatuto que, longe de tratar o deficiente como incapaz, reconhece a sua autonomia e o protege de forma especial em razão de sua vulnerabilidade, que não se confunde com incapacidade.

Para além da inovação legislativa, faz-se necessária a transformação da sociedade, a fim de que se possa enxergar todo e qualquer deficiente, não apenas o visual, de forma cada vez mais inclusiva e menos discriminatória, conforme preconiza o Estatuto da Pessoa com Deficiência. A mudança está aí diante de nós e o pior cego é aquele que não quer ver!

* Texto atualizado às 17h30 do dia 10/2/2018 para mudança do título.

 


[i] Nesse sentido, FARIAS, Cristiano Chaves; e ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: famílias. Vol. 6. 9ª ed. rev. e atual. Salvador: Ed. JusPodium, 2016. pág. 937-938.

[ii] Apelação 0013966-34.2014.8.19.0002

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