Expressão proibida

TJ-SP proíbe que bloco carnavalesco "Porão do Dops" faça apologia à tortura

Autor

9 de fevereiro de 2018, 6h28

Impedir que um discurso contra a lei seja feito em via pública e na internet não é necessariamente censura. Assim entendeu o desembargador José Rubens Queiroz Gomes ao proibir que os organizadores do bloco carnavalesco “Porão do Dops” utilizem expressões, símbolos e fotografias que possam ser entendidos como apologia ao crime de tortura — seja através das redes sociais, seja mediante desfile ou manifestação em local público.

A decisão, assinada nesta quinta-feira (8/2), fixa multa diária no valor de R$ 50 mil em caso de descumprimento. Para Gomes, a ordem tem natureza preventiva e “não implica em censura prévia à livre manifestação do pensamento, que sempre poderá ocorrer na forma da lei”. Ele não especificou quais imagens e palavras entram no conceito de apologia à tortura.

Segundo o Ministério Público, os organizadores pretendem enaltecer esse tipo de prática com homenagens a Carlos Alberto Brilhante Ustra e Sérgio Paranhos Fleury, que foram respectivamente comandante do Doi-Codi e delegado do Dops durante o regime militar.

A Promotoria recomendou aos responsáveis pelo bloco que parassem qualquer divulgação tipo,  suprimindo as imagens de Ustra e Fleury e modificando alusão ao porão do Dops na denominação do evento. Os organizadores responderam, porém, que não atenderiam à recomendação.

O MP alegou que o bloco “Porão do Dops” é organizado por integrantes do grupo “Direita São Paulo”, conforme se observa em vídeos e textos publicados na sua página no Facebook. 

O pedido de liminar para impedir os organizadores do bloco de enaltecer a tortura havia sido rejeitado em primeira instância, o que levou a Promotoria de Direitos Humanos a recorrer.

Em segundo grau, o relator no TJ-SP afirmou ainda que, caso o bloco não tenha se inscrito na Prefeitura de São Paulo, para obter aval da comissão competente sobre regras de conduta, não poderá desfilar em área ou via pública, “sujeitando-se ao poder de polícia administrativo”. Com informações da Assessoria de Imprensa do MP-SP. 

Clique aqui para ler a decisão.
2014665-60.2018.8.26.0000

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!