Trancamento de ação

STJ impede reforma de decisão que considerou prova "deveras frágil"

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9 de fevereiro de 2018, 11h15

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça impediu a reforma de uma decisão de segundo grau que trancou ação penal por considerar fraca prova que embasou a acusação. O colegiado não conheceu do recurso do Ministério Público do Paraná, em julgamento desta quinta-feira (8/2). Para o MP-PR, o Tribunal de Justiça paranaense, ao analisar Habeas Corpus da defesa de um ex-policial acusado de tortura, fez “indevida incursão em complexa questão probatória”.

No recurso, os promotores citaram jurisprudência do STJ no sentido de que o trancamento de ação penal ou de inquérito policial, em sede de HC, é medida excepcional, somente admitida quando ficar demonstrado, sem a necessidade de exames de provas, a atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de materialidade.

O TJ entendeu que o único indício que existia no inquérito policial imputando responsabilidade ao policial era um reconhecimento fotográfico, feito quase quatro anos após o fato. O suposto crime teria ocorrido em agosto de 2010. Os desembargadores questionaram também o modo como esse reconhecimento foi feito, sem seguir as formalidades exigidas para essas situações. “Nesse contexto, o reconhecimento fotográfico representa base deveras frágil para se erigir acusação de tamanha gravidade”, diz o acórdão.

A relatora do caso no STJ foi a ministra Maria Thereza de Assis Moura. Para ela, o TJ valorou as provas do caso, extrapolando os limites do HC, e deu razão ao MP, mas ficou vencida. A maioria da 6ª Turma seguiu o voto do ministro Sebastião Reis. Na opinião dele, para se descobrir se o TJ extrapolou os limites ou não o STJ deveria analisar prova, o que esbarraria no enunciado da Súmula 7. Ou seja, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.

Os ministros Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro entenderam que o TJ não emitiu juízo de valor, mas, sim, questionou a forma adotada para se reconhecer o suposto acusado. Apesar disso, decidiram acompanhar o voto do ministro Sebastião no sentido de não conhecer do recurso do MP. O ex-policial foi defendido pelo advogado Jefferson Augusto de Paula.

REsp 1.673.202

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