Negociado com sindicato

Acordo coletivo serve para impedir que trabalhador que se demite receba PLR

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9 de fevereiro de 2018, 14h14

Se a norma coletiva estabelece que o pagamento de divisão dos lucros (PLR) não será feito para quem pedir demissão, esse entendimento não pode ser revertido no Judiciário. Assim julgou a 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que reformou decisão de primeira instância e acolheu recurso do banco Votorantim.

No caso, o ex-funcionário pediu demissão e passou a pleitear participação proporcional no pagamento da distribuição de lucros. A relatora do caso, desembargadora Maria Inês Ré Soriano, acolheu argumento do banco de que o acordo da empresa com o sindicato sobre o tema é prevalente.

“A Participação nos Lucros ou Resultados de forma integral ou proporcional relativa ao ano de 2015 está prevista na convenção coletiva juntada aos autos. Segundo os termos da clausula normativa, somente terá direito à proporcionalidade do direito o empregado dispensado sem justa causa no interregno de 3 de agosto de 2015 e 31 de dezembro de 2015. Como o reclamante não foi dispensado sem justa causa, mas pediu demissão, nada lhe é devido”, afirmou a relatora.

Tanque de polipropileno
O Banco Votorantim tentou excluir o pagamento por adicional de periculosidade, mas nisso o tribunal não lhe deu razão. A relatora ressaltou que a perícia mostrou que haviam no prédio dois tanques de polipropileno, com capacidade de 250 litros de armazenamento, cada um, para abastecer dois geradores.

Clique aqui para ler a decisão 

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