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Colher laranja não dá direito a adicional igual ao de cortar cana, decide TST

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8 de fevereiro de 2018, 14h12

A colheita de laranja não é equiparável ao corte de cana em relação às condições de trabalho. Este foi o entendimento da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para limitar a condenação de uma empresa agrícola ao pagamento de horas extras a uma coletora de laranja, sem equiparação ao trabalho de cortador de cana.

Por unanimidade, a Turma afastou a aplicação analógica ao caso da exceção prevista na Orientação Jurisprudencial 235 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) para os cortadores de cana, com o entendimento de que o trabalho não era realizado em condições penosas.

Contratada para a colheita de laranja na região de Lençóis Paulista (SP), a trabalhadora foi demitida 18 dias depois e afirmou, na reclamação trabalhista, que sua jornada excedia em uma hora à jornada diária de oito horas. Pedia, por isso, o pagamento de uma hora extra, com o adicional respectivo.

As horas extras foram concedidas pelo juízo da Vara do Trabalho de Botucatu (SP), acrescidas do adicional de 50%, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Para o TRT, no trabalho por produção são devidas as horas extras e o adicional.

No recurso ao TST, a empresa pediu a restrição da condenação ao pagamento somente do adicional, argumentando não ser devida retribuição por hora em trabalho por produção.

O relator, ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, explicou que, segundo a OJ 235, o trabalhador por produção, no caso de sobrejornada, tem direito apenas ao adicional – exceto nos casos dos cortadores de cana.

Ele observou que, em alguns casos, o tribunal aplicou analogicamente a exceção aos coletores de laranja. Essas decisões, no entanto, levaram em conta as peculiaridades do caso concreto, por se verificar condições penosas de trabalho. No caso analisado, essas condições não estão presentes. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

Processo RR-282-88.2010.5.15.0149

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