Condição suspensiva

Ação demarcatória é inviável enquanto houver ação possessória pendente

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8 de fevereiro de 2018, 11h53

É inviável o ajuizamento de ação demarcatória enquanto estiver pendente de julgamento ação possessória. Isso porque, nos casos em que há disputa pela posse de terra, a pendência de julgamento do processo é condição suspensiva para a ação demarcatória. 

O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso especial que questionou a necessidade de se extinguir o feito demarcatório em trâmite.

"A proibição do ajuizamento de ação petitória enquanto pendente ação possessória, em verdade, não limita o exercício dos direitos constitucionais de propriedade e de ação, mas vem ao propósito da garantia constitucional e legal de que a propriedade deve cumprir a sua função social, representando uma mera condição suspensiva do exercício do direito de ação fundada na propriedade", explicou a ministra Nancy Andrighi, relatora.

Como no caso, contudo, a disputa acerca da posse da terra foi solucionada, a ministra entendeu que a ação demarcatória deveria prosseguir, entendimento que foi seguido à unanimidade pela turma julgadora. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso havia extinguido a ação demarcatória, diante da impossibilidade jurídica do pedido. Na época, não havia julgamento de mérito sobre a posse das terras.

No STJ, o recurso foi parcialmente provido para que o tribunal de origem analise o mérito da ação demarcatória. Para o colegiado, a conclusão do TJ-MT acerca da impossibilidade jurídica do pedido foi correta — apesar de não aplicável à hipótese dos autos por ter havido julgamento da possessória —, já que a ação demarcatória se diferencia da reivindicatória quanto à individualização da coisa disputada.

Segundo a relatora, a regra do artigo 923 do CPC/1973, aplicável ao caso, prevê apenas uma condição suspensiva para o ajuizamento da ação e, portanto, “não há qualquer razão que, neste momento, justifique a sua extinção”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.655.582

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