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TJ-GO derruba liminar que proibia venda de santos fantasiados

7 de fevereiro de 2018, 13h06

Por Tadeu Rover

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Diante de um aparente conflito entre direitos fundamentais, não há que se falar em sacrifício de um em prol da prevalência de outro. Nesse casos, a solução indicada é a conciliação entre eles, ou seja, a aplicação concomitante e de acordo com a extensão que o caso concreto requer.

Esse foi o entendimento da 6ª Câmara do Tribunal de Justiça de Goiás ao derrubar uma liminar que proibia uma artista plástica de produzir, vender e divulgar imagens estátuas de santos estilizadas.

Reprodução
Artista mistura santos com imagens da cultura pop, como Coringa e David Bowie. Reprodução

Conhecida como Ana Smile, a artista ganhou fama ao transformar santos religiosos em figuras da cultura pop, como Batman, Mulher-Gato, Chapolim Colorado e Galinha Pintadinha. O sucesso, contudo, também despertou desconforto em membros da Igreja Católica, que se sentiram ofendidos.

Atendendo a um pedido da Arquidiocese de Goiânia, a 9ª Vara Cível de Goiânia concedeu liminar proibindo a artista de produzir, vender ou divulgar seu trabalho, excluindo até mesmo as publicações feitas em redes sociais.

Para o juiz Abílio Wolney Aires Neto, que assinou a liminar, “muito embora os direitos e garantias fundamentais estejam na mesma ordem, sem hierarquia ou primazia de um direito sobre o outro, quando houver conflito entre eles, deve prevalecer o direito à dignidade pessoal, à honra e à vida privada”.

Porém, a liminar foi derrubada no TJ-GO. De acordo com o desembargador Norival Santomé, relator do caso, nesses casos não é preciso sacrificar um direito fundamental.

Santomé ponderou a livre expressão de pensamento, bem como a liberdade de culto religioso, previstas na Constituição Federal, como direitos individuais e fundamentais ao cidadão. “Não há que se falar em sacrifício de um direito fundamental em prol da prevalência de outro (…) a solução indicada é a conciliação entre eles, ou seja, a aplicação concomitante e de acordo com a extensão que o caso concreto requer.

O relator afirmou ainda em seu voto que, ao conceder a liminar, o juiz disse haver os requisitos necessários para a antecipação de tutela, mas não demonstrou como eles estariam preenchidos.

Ao afirmar que não há, em seu entendimento, o perigo da demora, o relator afirmou que as “imagens fabricadas, confeccionadas, divulgadas e comercializadas pela agravante não possuem o condão de, por si só, ferir a imagem ou honra da Igreja Católica, até mesmo em razão da comparação do porte desta frente a capacidade produtiva daquela”.

Perigo reverso
Diferentemente do que destacava a liminar, o desembargador concluiu que no caso há, na verdade, o perigo da demora inverso, uma vez que a artista está sem poder desenvolver o seu trabalho, que garante o seu sustento.

“Não há como olvidar o periculum in mora in reverso, sobretudo em razão de que a decisão, da forma como proferida acaba por impedir que a agravante desenvolva seu labor, sua arte, seu intelecto, sua livre manifestação de pensamento e, principalmente, aufira renda capaz de garantir seu próprio sustento, sem o qual não há dignidade”, explicou.

O desembargador destacou que não está analisando o mérito da ação. "Em sede de juízo provisório de natureza antecipada, não há elementos bastantes a garantirem a antecipação dos efeitos a serem produzidos pela futura decisão meritória", concluiu.

Agravo de Instrumento 258333-76.2016.9.09.0000