Dano moral

TV é condenada por confundir homem com atropelador de ciclistas em reportagens

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6 de fevereiro de 2018, 10h22

Reportagem que expõe inocente à maledicência pública, ligando sua imagem à de denunciado em crime, atenta contra direitos de personalidade elencados no artigo 5ª da Constituição. Logo, a parte erroneamente identificada como criminosa tem direito à reparação na esfera moral, como prevê o artigo 187 do Código Civil.

Com esse entendimento, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou a condenação da TV Record e de sua filial no estado, a TV Guaíba, que divulgaram imagens de um homem como sendo o atropelador de 17 ciclistas. O caso ocorreu em 25 de fevereiro de 2011, em Porto Alegre, e teve grande repercussão no país.

O autor da ação apareceu em reportagens dos programas Domingo Espetacular, Balanço Geral, Rio Grande no Ar e no site R7. Ele foi confundido com Ricardo Neis, denunciado pelo Ministério Público após, num acesso de fúria, atropelar e ferir os ciclistas. Pela gravidade e repercussão do caso, o colegiado dobrou o valor da indenização por danos morais arbitrada na origem, que ficou em R$ 10 mil. Ambas as emissoras também foram condenadas a se retratar nas suas programações.

Uma das reportagens, que foi ao ar em novembro de 2015, mostrava o dia a dia do autor da ação. Expôs detalhes da intimidade dele, como a fachada do prédio onde mora, o local de trabalho e aspectos de sua rotina — como ir a pé para o trabalho e fazer caminhadas diárias na orla do Gasômetro. Tal exposição, conforme o autor, lhe causou uma série de constrangimentos, sendo alvo de comentários jocosos e sarcásticos.

A Record disse que a reportagem teve como foco o verdadeiro acusado, sem qualquer sensacionalismo. Frisou que informou, insistentemente, que as imagens eram de Ricardo Neis, o que afasta a intenção de imputar crime ao autor. Teceu considerações sobre a liberdade de imprensa e sobre a ausência dos elementos configuradores da responsabilidade civil.

Dano injusto
O juiz Alexandre Schwartz Manica, da 10ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, julgou procedente a ação indenizatória, por entender que a liberdade de expressão deve ser exercida de modo responsável. ‘‘O direito de resposta é garantido, e o abuso ou excesso sujeitam seu autor às regras de responsabilidade civil, com objetivo de ser indenizado o dano material ou moral, porventura, causado (CF, art. 5º, V e X).’’

O julgador ainda explicou que a responsabilidade dos órgãos de comunicação, ao veicularem reportagens, é objetiva, de modo que devem primar pela qualidade do serviço prestado. E especialmente quando envolvem questões negativas, a exemplo do que ocorreu no caso narrado nos autos da ação indenizatória.

‘‘O requerente, evidentemente, sofreu um dano injusto, ao ver sua imagem incorretamente divulgado em notícia jornalística e associada à ocorrência de um delito que causou grande repercussão na sociedade. No caso em tela, a revelação equivocada da imagem do autor, associada ao atropelamento de diversas pessoas, desnecessariamente o expôs à maledicência da comunidade. O acontecimento lesou o direito à imagem do requerente, causando dano moral passível de indenização’’, concluiu na sentença, arbitrando a indenização no valor de R$ 5 mil.

O relator da apelação na 6ª Câmara Cível, desembargador Luís Augusto Coelho Braga, aumentou o valor da indenização para R$ 10 mil devido à repercussão social do fato. Ele levou em conta as condições do ofensor e do ofendido, do bem jurídico tutelado e a reprovabilidade da conduta ilícita. O acórdão, com decisão unânime, foi lavrado na sessão de 23 de novembro.

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