Natureza remuneratória

STF mantém descontos sobre benefício de permanência pago a defensores do Rio

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6 de fevereiro de 2018, 17h31

Benefício que não têm natureza indenizatória estão sujeitos ao teto remuneratório e a descontos de Imposto de Renda e de contribuição previdenciária. Assim, por entender que o benefício de permanência em atividade que os defensores públicos do Rio de Janeiro recebem não possui essa característica, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, concedeu, nesta segunda-feira (5/2), liminar para manter as cobranças.

Wilson Dias/Agência Brasil
Segundo Gilmar Mendes, lei não deixa claro que benefício tem natureza indenizatória.

A ação cautelar foi movida pela Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro. A entidade foi ao Supremo após ter seus recursos rejeitados pelo Tribunal de Justiça fluminense, em ação da Associação dos Defensores Públicos do Estado do Rio de Janeiro (Adperj).

De acordo com Gilmar, a Lei estadual 4.596/2005 não deixa claro que o benefício tenha natureza indenizatória e que não sofra incidência do teto constitucional, da contribuição previdenciária e do Imposto de Renda.

Premissa equivocada
Na petição ao STF, a PGE-RJ alegou que a decisão do TJ-RJ que proibiu os descontos foi baseada em premissa equivocada. Segundo a procuradoria, o abono de permanência tem natureza indenizatória.  Porém, o mesmo não acontece com o benefício de permanência em atividade, argumentou a PGE-RJ.

Para o órgão, essa quantia compõe a remuneração – tanto que é recebida até pelos servidores aposentados e pensionistas. Portanto, disse a entidade, a verba deve se sujeitar à tributação e ao teto constitucional. Com informações da Assessoria de Imprensa da PGE-RJ.

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