Falta de instrução

STF não pode julgar liminar sobre auxílio-moradia, dizem associações de juízes

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6 de fevereiro de 2018, 22h03

O Supremo Tribunal Federal ainda não pode julgar os processos que discutem o pagamento de auxílio-moradia a juízes e precisa retirá-los da pauta do Plenário. É o que alegam as entidades de classe da magistratura em questão de ordem enviada à corte nesta terça-feira (6/2). Segundo a petição, elas, autoras das ações, não foram intimadas das contestações apresentadas pelos réus e nem do agravo regimental interposto contra a liminar.

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Liminar que autorizou pagamento de auxílio-moradia a juízes ainda não teve instrução processual e não está pronta para ser julgada, afirmam entidades de classe.
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Em outras palavras, as entidades de classe afirmam que, depois de as liminares serem concedidas pelo relator, ministro Luiz Fux, em setembro de 2014, não houve mais decisão judicial e nem despacho nas ações. E como as autoras não foram intimadas, a liminar não está pronta para ser julgada.

Elas já avisam que, depois que forem intimadas, alegarão a perda do objeto das ações, uma vez que, depois da liminar do ministro autorizando o pagamento do auxílio-moradia, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 199, que regulamenta o benefício.

A questão de ordem foi apresentada uma semana depois de o ministro Fux ter publicado no Diário de Justiça Eletrônico do STF que liberou o caso para discussão em Plenário. As entidades pedem, “por dever de lealdade processual ao tribunal”, que o caso seja retirado a pauta dirigida do Pleno para que a instrução possa acontecer.

“Houve várias contestações arguindo questões preliminares e fatos modificativos e impeditivos do nosso direito. O que pedimos é a abertura de prazo para nos manifestarmos sobre isso, seguindo o rito processual”, diz o presidente da Associação de Magistrados Brasileiros (AMB), Jayme Oliveira. “Importante termos pedido antes de o processo ter sido pautado para julgamento, para dar tempo de cumprir o rito”, observa o magistrado.

Segundo o juiz federal Roberto Velloso, presidente da Ajufe, que representa a magistratura federal, “é apenas um problema processual, fácil de resolver”. Mas significa que, depois de quatro anos tramitando, as ações ainda não estão prontas para ser julgadas e devem esperar ainda mais por um pronunciamento dos 11 ministros. E que os auxílios continuarão sendo pagos com base na liminar do ministro Fux, já que mesmo a resolução do CNJ que regulamenta a questão vem sendo afastada por decisões judiciais.

De acordo com a questão de ordem desta quarta, como as autoras não foram intimadas, não têm conhecimento do conteúdo das contestações e nem dos agravos, e por isso não puderam se manifestar. Se houver em algumas dessas peças “alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito”, deve ser aberto prazo de 15 dias para manifestação das autoras.

Caso haja alguma alegação de conexão com outros processos, ausência de legitimidade de alguma das partes, inépcia ou outras questões previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, as autoras também deverão ter 15 dias para responder. Se for apontado “vício sanável”, as partes têm 30 dias para corrigi-lo.

E se não houver nada disso, o ministro Fux deverá proferir um “despacho saneador” no processo, nos termos do artigo 357 do CPC. Depois disso tudo, as partes devem poder apresentar suas alegações finais, em até 15 dias.

Além de tudo isso, ainda não houve manifestação da Procuradoria-Geral da República sobre o processo. “Isso para hipótese de julgamento de mérito. Caso haja necessidade do julgamento do agravo regimental, será necessária a intimação para os autores apresentarem contrarrazões nos termos do artigo 1.021 do CPC”, dizem as entidades.

“Esse é o procedimento usual observado por essa corte nas ações originárias”, dizem as questões de ordem. E cita vários exemplos. Um deles, de uma ação originária ajuizada em 1996, houve liminar do ministro Gilmar Mendes em 1998 e os réus só foram citados três anos depois.

Outra, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, teve a liminar deferida em 2010, contra a qual foram apresentadas contestações no mesmo ano e os autores só foram ser intimados em 2011 para apresentar “alegações finais por escrito”.

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AO 1.773

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