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TJ mantém lei que limita gastos do governo do Rio de Janeiro com propaganda

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5 de fevereiro de 2018, 17h00

Lei do Rio de Janeiro de iniciativa do Legislativo que limita gastos do Executivo em tempo de crise econômica não viola a regra da Constituição estadual de que as normas orçamentárias são de competência privativa do governador.

Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça fluminense negou, nesta segunda-feira (5/2), ação direta de inconstitucionalidade da Associação das Emissoras de Rádio e TV do Estado do Rio de Janeiro (Aerj) contra a Lei 7.498/2016.

A norma limitou, até 2020, os gastos do governo do Rio com publicidade e propaganda a 0,01% do orçamento anual. Esse limite não se aplica a peças necessárias à comunicação com a população em situações de emergência, calamidade púbica, doenças endêmicas, catástrofes ou causas similares.

Na ação, a Aerj — que representa emissoras como Globo, SBT, Record, CBN e Antena 1 — argumentou que a lei possui vício de iniciativa. Como tem a natureza orçamentária, a matéria só poderia ser proposta pelo governador do Rio, como manda a Constituição estadual, apontou a entidade. Sem essa restrição, deputados poderiam engessar o planejamento do Executivo, diz.

Em defesa do governo fluminense, a Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro afirmou que a Lei 7.498/2016 não possui natureza orçamentária. Sendo assim, não se submete às suas regras. Além disso, a PGE destacou que a Aerj não tem legitimidade para discutir a proteção de direitos fundamentais ou a compatibilidade da lei com seus objetivos. O que a entidade quer, de acordo com a Procuradoria, é garantir o financiamento público de suas associadas.

Lei imoral
A relatora do caso, desembargadora Odete Knaack de Souza, entendeu que a Aerj possui legitimidade para contestar a norma. A seu ver, como a limitação das propagandas afeta as empresas do ramo, a entidade pode questionar a medida.

Ao divergir da relatora, o desembargador Gabriel de Oliveira Zefiro ressaltou que a pertinência temática da lei com as atividades das companhias é econômica, e não jurídica. “As empresas não serão afetadas juridicamente, só economicamente.” Por isso, não tem poder para pedir a anulação da lei, disse.

O posicionamento de Zefiro foi seguido por outros seis magistrados, mas prevaleceu a análise de Odete, e a preliminar foi rejeitada.

No mérito, porém, a situação foi invertida. A relatora votou pela declaração de inconstitucionalidade da lei estadual. Na visão dela, um estado só pode funcionar com eficiência se o poder do governador de legislar for respeitado.

Abrindo a divergência, o desembargador Nagib Slaibi Filho lembrou que, na tradição do liberalismo político, desde a Carta Magna, de 1215, o Legislativo controla os gastos do Executivo.

Já o desembargador Antônio Carlos Nascimento Amado avaliou que não é caso de inconstitucionalidade, pois a norma possui natureza de Direito Financeiro, não orçamentária. Dessa maneira, se há alguma violação, é de preceito fundamental, que deve ser questionada por outra ação.

E Gabriel Zefiro declarou que a Lei 7.498/2016 desrespeita o princípio da moralidade da administração pública. “É imoral gastar milhões com publicidade na situação em que o estado [do Rio] se encontra. Essa lei é saudável”, afirmou.

A maioria dos desembargadores seguiu a divergência, e o Órgão Especial negou a ação da Aerj.

Processo 0028768-38.2017.8.19.0000

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