Contrato de empreitada

Seguro de plataforma não pode ser acionado visando lucros, decide STJ

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5 de fevereiro de 2018, 15h47

O seguro não pode ser acionado para garantir lucros de uma operação. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que afastou a cobertura securitária de três eventos danosos (erro de execução, chuvas e greves) ocorridos durante obras de transformação da plataforma Petrobras XXV, localizada na Bacia de Campos (RJ). As obras tinham o objeto de permitir o funcionamento da plataforma como unidade de extração de petróleo em águas profundas.

Após analisar as hipóteses de cobertura e de interesse do segurado estabelecidas no contrato securitário, a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, destacou que o objeto da apólice foi claramente determinado — a plataforma P-XXV e os danos físicos eventualmente causados a ela —, todavia a plataforma estaria sujeita a vários outros riscos durante a execução dos serviços de engenharia.

Além disso, a ministra ressaltou que o serviço de transformação da plataforma foi contratado no regime de preço global com valor unitário, de forma que seriam da UTC os riscos que afetam os custos da obra e que, por consequência, poderiam afetar a margem de lucros da empresa autora.

“Não pode a recorrente se valer do contrato de seguro em discussão para garantir sua margem de lucro no contrato de empreitada. Considerando que esse contrato de seguro foi celebrado às expensas da Brasoil — porque tem a finalidade de garantir sua propriedade —, admitir que o seguro sirva para garantir o interesse econômico (em outras palavras, o lucro) da recorrente significa desnaturar completamente o contrato de empreitada no regime de preço global, bem como o seguro de danos, que seria transformado judicialmente em um seguro de patrimônio”, concluiu a ministra ao manter a exclusão da cobertura securitária.

Riscos da obra 
A UTC Engenharia, autora do recurso especial, buscava o reconhecimento da ampla cobertura dos sinistros eventualmente ocorridos na empreitada, mas o colegiado concluiu que o contrato de seguro previa cobertura apenas para danos físicos relacionados diretamente à plataforma.

Inicialmente, a UTC Engenharia propôs ação contra a Satma Sul América Participações sob a alegação de que, em 1994, celebrou contratos com a empresa Brasoil para a transformação da plataforma P-XXV. Segundo a UTC, foi firmado contrato de seguro com a Satma para cobertura de todos os riscos relativos à execução da obra.

De acordo com a empresa de engenharia, ocorreram diversos sinistros durante a empreitada, como erro de execução, chuvas excepcionais e greve de trabalhadores, porém a seguradora entendeu que esses eventos não estariam cobertos pela apólice.

Danos físicos
Em primeira e segunda instâncias, o pedido da UTC foi julgado improcedente. O Tribunal de Justiça de São Paulo concluiu que o seguro cobria apenas danos físicos à plataforma, além de materiais e acessórios utilizados no empreendimento.

Ao STJ, a empresa de engenharia alegou que o seguro foi contratado para proteger todos os eventos que pudessem afetar as obras na plataforma, de forma que a extensão da cobertura securitária deveria ser interpretada com a mesma amplitude. Ainda segundo a UTC, as hipóteses de indenização do seguro deveriam incluir todas as possiblidades de prejuízos patrimoniais durante a execução das obras, pouco importando as causas dos danos. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

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