Mínimo existencial

"Vaquinha" feita por família não exime ente público de custear medicamento caro

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4 de fevereiro de 2018, 8h19

A arrecadação de dinheiro pela família de criança portadora de doença grave não afasta a obrigação dos entes públicos de fornecer medicamento determinado judicialmente.

A decisão é do juiz Edemar Leopoldo Schlösse, da Vara de Família de Brusque (SC), ao negar um pedido do município e do estado de Santa Catarina, que tentavam se desvencilhar da obrigação de custear quatro doses de um medicamento, orçadas em R$ 1,1 milhão.

Na ação, a mãe do garoto de um ano conta que a criança é portadora de atrofia muscular espinhal tipo I (AME 1), doença rara que atinge a coluna vertebral. O único tratamento recomendado, segundo a ação, é com o remédio Spinraza (nusinersen), de custo elevado.

Por não ter condições de comprar o medicamento, a mãe, que está desempregada, pediu na Justiça que o estado de Santa Catarina e o município de Brusque fossem condenados a custeá-lo. A mulher foi representada pelos advogados Rudnei Alite e Laiza Dalbosco, do Alite Advocacia e Assessoria Jurídica.

Sob o fundamento de ser o único tratamento apto a amenizar os sintomas da doença, havendo inclusive o risco de morte, o juiz Maycon Rangel Favareto concedeu liminar obrigando o estado e o município a custearem o tratamento. Diante da urgência, determinou de imediato o bloqueio das verbas dos entes.

Ao tentar afastar a obrigação de pagar o medicamento, o estado e o município apontaram que a família da criança estaria fazendo arrecadações por meio de campanhas, conseguindo assim o dinheiro necessário para o tratamento. Porém, para o juiz Edemar Leopoldo Schlösse, esse tipo de campanha apenas demonstra o desespero da família, não eximindo os entes públicos de cumprirem com sua obrigação de fornecer o medicamento, que garantirá o mínimo existencial da criança.

"Tal verba pode estar sendo utilizada para custear despesas extras, inclusive, o que não é vedado por Lei, não havendo até então notícias de irregularidades", concluiu o juiz.

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Processo 0300049-62.2018.8.24.0011

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