Mero dissabor

Receber dinheiro falso em caixa eletrônico de banco não gera dano moral

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3 de fevereiro de 2018, 12h48

O simples repasse de cédula falsa pela instituição financeira não representa, por si só, acontecimento que provoque abalo no consumidor. Com esse entendimento, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal rejeitou pedido de um cliente que queria ser indenizado por saque de nota falsificada em caixa eletrônico de um banco.

O autor afirmou que retirou R$ 1.800 e, quatro dias depois, retornou à mesma agência para quitar um boleto. O pagamento, no entanto, foi recusado sob a alegação de que uma das cédulas (no valor de R$ 100) era falsa. Segundo o cliente, a nota foi sacada da própria instituição financeira.

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Banco creditou o valor na conta de correntista, mas autor queria ser indenizado pela falha no serviço.
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O banco acabou creditando o valor na conta do correntista. Para ele, isso demonstra confissão da falsidade e geraria o dever de indenizar, diante da falha na prestação de serviço. Já a instituição ré reconheceu que a controvérsia ocorreu, mas sustentou que o fato de ter creditado a mesma quantia ao autor não comprova que a nota falsificada tenha sido sacada em sua agência.

Para o juízo em primeiro grau, “mesmo que se considerasse comprovado que a cédula falsa seria proveniente do saque realizado pelo autor na agência bancária do banco demandado, configurando, assim, a falha de segurança de seus serviços bancários, prevalece o entendimento jurisprudencial de que o simples repasse de cédula falsa pela instituição financeira não representa por si só passível de indenização extrapatrimonial”.

Ao analisar o recurso, o colegiado registrou que “os fatos narrados pela parte recorrente consubstanciam meros dissabores, principalmente porque não houve qualquer resistência pela parte recorrida em efetuar a troca da nota”.

A 2ª Turma afirmou que “não se concebe a busca da reparação civil simplesmente pela afirmação do consumidor de se julgar ofendido”, pois “permitir que qualquer evento que traga desgosto seja capaz de atrair reparação de cunho moral é banalizar o instituto e fomentar a indústria da indenização moral”. A decisão foi unânime, e o acórdão ainda não foi publicado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

0700237-77.2017.8.07.0017

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