Entrada ilegal

Princípio da insignificância não se aplica a contrabando de gasolina

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3 de fevereiro de 2018, 13h33

Tipificar contrabando de gasolina não visa apenas proteger os interesses do erário, mas também tutelar a saúde, a segurança e a economia nacional. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região descartou a aplicação do princípio da insignificância e condenou um homem a um ano de prisão por trazer ao Brasil combustível da Venezuela.

De acordo com a denúncia, o réu manteve em um depósito 700 litros de gasolina para uso próprio. Ele foi condenado em primeiro grau, mas recorreu alegando que o fato não acarretou prejuízos para o Estado nem teve consequências desastrosas. Além disso, buscou reconhecimento da bagatela e disse que a sociedade “sequer condena eticamente a prática do contrabando de gasolina”.

O relator do caso, desembargador federal Néviton Guedes, afirmou que não há dúvidas sobre a materialidade e a autoria do delito. “Caracteriza o crime de contrabando a presença da elementar do tipo ‘importar ou exportar mercadoria proibida’, conforme dispõe a primeira parte do art. 334 do Código Penal”, afirmou.

Ele afirmou que é proibido introduzir gasolina no Brasil, pois a atividade constitui monopólio da União. Assim, o mero ingresso já consuma o delito, independentemente do resultado naturalístico e da apuração do débito tributário na esfera administrativa.

Guedes considerou ainda inaplicável o princípio da insignificância no caso, sendo desnecessário calcular a alíquota da importação, “visto que a reprimenda de tal prática não visa tão somente à tutela dos interesses do erário, mas possui outros escopos”. O voto foi seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

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0000067-53.2013.4.01.4200

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