Opinião

Midiatização do medo torna Direito Penal mercadoria da indústria cultural

Autor

3 de fevereiro de 2018, 9h40

Em meio a tantas notícias catastróficas que são colocadas em pauta diariamente, os cidadãos brasileiros estão envoltos em incertezas. Incerteza esta gerada por uma emoção que acompanha o ser humano: o medo. Tal medo é a definição dada para todas as inseguranças, para a ignorância perante a ameaças, que nos são apresentadas diariamente, de modo que o sujeito não sabe o que pode e não pode ser feito para enfrentá-lo e pará-lo.

Assim, é o medo, que se torna mais intenso quando disperso, indistinto, difuso, sem conhecimento de origem e destino.[1] Destaca-se como principal potencializadora desse sentimento o bombardeio de informações trazido pela mídia (entende-se por mídia rádio, jornal, televisão e internet) que faz com que se sinta da mesma forma os acontecimentos ocorridos no exterior e no interior de uma determinada comunidade. Sendo esta à conexão entre mídias e medo, que diante de um sentimento de impotência da sociedade se aflora.[2]

Contextualizando rapidamente a importância das mídias na sociedade, tem-se que ela pode ser considerada como o Quarto Poder do Estado, haja vista que é sensível ao meio político, econômico e social, influenciando cada meio de forma diversa.[3]

Ao que se refere ao Direito Penal, foi-se percebendo, ao longo do tempo, que notícias relacionadas a crimes — conhecidas como crônica policial — ganharam espaço, de modo que se tornou rentável produzir e difundir tais matérias.

Entretanto, vislumbrando-se apenas o lucro, não se previu um dano sério que a difusão, muitas vezes, descompromissada ou apenas compromissada com a ideologia do jornalista, poderia impactar na sociedade. Tendo-se como exemplo os casos de opiniões emitidas durante a sustentação de processos criminais, que podem influenciar diretamente no veredicto dos julgadores.[4][5]

Desse modo, a partir de um discurso midiático baseado na visão dos seus autores e da sociedade da qual fazem parte, a prática discursiva deste meio de comunicação ajuda e pode promover mudanças no modo de ver e pensar da sociedade em geral.

Assim, ao propagar o medo e promover o recrudescimento das leis penais como solução para a criminalidade, a mídia penetra na sociedade, de modo que promove mudanças sociais, propagando um pensamento antidemocrático, que auxilia na construção de uma sociedade mais punitivista.[6]

Devido a isso que se tem, como uma das características mais marcantes da sociedade globalizada, a influência dos meios de comunicação, em especial as mídias televisivas, na vida das pessoas.[7] De modo que servem como meio fomentador de crenças, culturas, valores, sustentando apenas os interesses mercadológicos que representam.[8]

O medo e a preocupação com o delito não se concentram mais nos âmbitos sociais mais conscientes ou temerosos com a delinquência, mas acabam se estendendo para os setores sociais, que anteriormente eram vistos como mais distantes deste sentimento. Tudo isso porque a preponderância dedicada a espaços de crônica criminal nos meios de comunicação fez com que ecoasse suas publicações e manchetes até às camadas mais amplas da população.[9]

Todo esse sentimento ou preocupação com o delito fez com que a delinquência se tornasse um dos assuntos mais relevantes, virando pauta diária de programas de intervenção penal, que, saliente-se, foram criados não para tentar efetivamente reduzir a criminalidade, mas sim para fomentar as inquietudes sociais sobre a delinquência.[10]

Levando-se em conta tudo isso e considerando ainda que o ser humano vive em comunidade, não é difícil superar os limites emocionais, fazendo transitar emoções, tal como o medo, de uma pessoa para outra. Sendo possível falar em um medo compartilhado, gerador de intranquilidade coletiva.[11]

Nesse sentido, a mídia acaba por exercer um papel crucial na criação de um senso comum punitivo, de modo que incentiva ações desintegradoras de direitos e garantias fundamentais, que, ressalte-se, são vistos como empecilhos para a dita justiça clamada.[12]

A criminalidade então é utilizada pela mídia como uma forma de mercadoria industrial cultural, de modo que o que é noticiado fica muito distante da realidade fática. Estatísticas irrisórias acabam se convertendo em cifras gigantescas, que crescem de acordo com os níveis de audiência[13].

Dessa forma, novos medos e alarmes sociais são criados a cada instante, indo de situações banais do dia a dia, como o envenenamento das guloseimas ingeridas por crianças, até problemas realmente graves, como a pornografia infantil ou o desvio de bilhões em verbas públicas.[14]

O que se tem, na verdade, é uma fusão entre notícia e entretenimento. Os fatos passam a ser divulgados de forma manipulada, apresentando somente os pontos que formarão consenso entre a população, não tocando na essência do problema, tudo para evitar a criação de opiniões divergentes. Os cidadãos são então manipulados por matérias de fácil compreensão, que lhes são apresentadas em forma de espetáculo, diferenciado os bons e os maus, apresentando cada novo acontecimento como se fosse um novo capítulo da novela das oito, sempre dramatizado, espetacularizado e cheio de efeitos especiais.[15]

Tais discursos midiáticos são tão vagos e de fácil adesão, que não há atrito e nem debate entre os indivíduos da sociedade, os quais tomam como verdadeiro tudo o que ali é dito. E para corroborar o que é ali afirmado, são trazidos pseudoespecialistas no assunto, o que gera confiabilidade nas informações e logo uma cobrança ao Direito Penal para que resolva os problemas.[16]

Assim, diante de uma população completamente transtornada e amedrontada, o medo, que não constitui uma emoção estática, abre espaço para a vinda de outro sentimento, que é por ele aflorado, visto também como um contraponto, que é a raiva. A raiva é alimentada pela percepção de uma ação injusta, ou supostamente injusta, e com a identificação do agente responsável.[17]

Criam-se, nesse âmbito, uma produção de indignação moral, que se utiliza, por meio de slogans, frases como “a impunidade é regra”, “os presos entram por uma porta e saem por outra”, espécies de profecias que atemorizam a população e que a fazem crer que vivem em uma sociedade dominada pela insegurança.[18]

Assim, o que se tem de tudo isso é uma Justiça completamente afetada pela midiatização do medo, uma vez que casos são julgados, entendimentos jurisprudenciais construídos, e leis são criadas, de acordo com o que a população clama (influenciada pelas mídias).[19]

Daí porque se afirmou no início que a mídia constitui o Quarto Poder do Estado, sendo o Poder Judiciário encoberto por sua força e influenciado pelos sentimentos.

 


[1] FRANCO. Alberto Silva. Reflexões sobre alguma inquietações do mundo atual.. D’ÁVILA. Fábio Roberto. SANTOS. Daniel Leonhardt dos. Direito Penal e Política Crimina. Atas do 6 Congresso Internacional do PPGCrim/PUCRS, II Congresso Internacional do Instituto Eduardo Correia, Brasil/Portugal, XV Congresso Transdisciplinar de Ciências Criminais – ITEC/RS, Porto Alegre, Setembro de 2015. Editora EdiPUCRS. Porto Alegre: 2015. p. 161.

[2] SILVA SÁNCHÉZ. Jesús-María A Expansão do Direito Penal: aspectos da política criminal nas sociedades pós-industriais. Trad. Luiz Otavio de Oliveira Rocha. 3 Ed. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo: 2013. p. 47.

[3] SENDEREY. Israel Drapkin. Imprensa e criminalidade. Trad. Ester Kosovski. Editora Jose Bursharsky. São Paulo: 1983. p. 15-41.

[4] No mesmo sentido: “A utilização mercadológica do medo da criminalidade e a consequente busca, por meio do recrudescimento punitivo, da solução para o problema, transformam os meios de comunicação de massa em agencias que, na sociedade contemporânea, representam uma espécie de ‘privatização parcial do poder punitivo’, responsáveis, não raro, por julgamentos que só serão posteriormente ratificados pelo Judiciário, salvo nos casos em que o alarde midiático e a demonização daquele que foi escolhido na ocasião para representar a ‘personificação do mal’ são tão incisivos que transformam o julgamento midiático em definitivo, por meio de execuções privadas, levadas a cabo por quem entrará na história como ‘justiceiro’. [WERMUTH. Maiquel Ângelo Dezordi. A Dimensão (Des)Humana do Processo de Expansão do Direito Penal: o papel do medo no e do Direito Punitivo brasileiro e o disciplinamento das classes populares. Editora Unisinos. São Leopoldo: 2010. p. 39]

[5] E assim explica Senderey: “Quando o jornal assume uma posição favorável ou desfavorável sobre um processado, antes que se conheça o veredicto da Justiça, pode, e frequentemente assim acontece, criar no público uma atitude mental determinada frente ao réu, atitude que pode ter repercussões sobre o futuro do mesmo, seja condenado ou absolvido.” [SENDEREY. Israel Drapkin. Imprensa e criminalidade. Trad. Ester Kosovski. Editora Jose Bursharsky. São Paulo: 1983. p. 122-123.]

[6] KROHLING. Aloísio. BOLDT. Raphael. Entre Cidadãos e Inimigos: o discurso criminalizante da mídia e a expansão do direito penal como instrumentos de consolidação da subcidadania. Revista Direitos Fundamentais e Democracia. Vol. 4. p. 4.

[7] CALLEGARI. André Luís. WERMUTH. Maiquel Ângelo Dezordi. Sistema Penal e Política Criminal. Editora Livraria do Advogado. Porto Alegre: 2010. p. 43.

[8] WERMUTH. Maiquel Ângelo Dezordi. A Dimensão (Des)Humana do Processo de Expansão do Direito Penal: o papel do medo no e do Direito Punitivo brasileiro e o disciplinamento das classes populares. Editora Unisinos. São Leopoldo: 2010. p. 32.

[9] DÍEZ RIPOLLÉS. José Luis. A Política Criminal na Encruzilhada. Trad. André Luís Callegari. Editora Livraria do Advogado. Porto Alegre: 2015. p. 24.

[10] DÍEZ RIPOLLÉS. José Luis. A Política Criminal na Encruzilhada. Trad. André Luís Callegari. Editora Livraria do Advogado. Porto Alegre: 2015. p. 24.

[11] FRANCO. Alberto Silva. Reflexões sobre alguma inquietações do mundo atual.. D’ÁVILA. Fábio Roberto. SANTOS. Daniel Leonhardt dos. Direito Penal e Política Crimina. Atas do 6 Congresso Internacional do PPGCrim/PUCRS, II Congresso Internacional do Instituto Eduardo Correia, Brasil/Portugal, XV Congresso Transdisciplinar de Ciências Criminais – ITEC/RS, Porto Alegre, Setembro de 2015. Editora EdiPUCRS. Porto Alegre: 2015. p.161.

[12] SILVA, Arielson da; RIBEIRO, Kleber. A mídia e o medo: uma reflexão acerca do discurso legitimador da política de expansão do direito penal punitivo e a ameaça às garantias constitucionais, 2011. p. 04.

[13] Em decorrência de interesses meramente mercadológicos, os meios de comunicação de massa promovem um falseamento dos dados da realidade social, gerando enorme alarde ao vender o “crime” como um rentável produto, respondendo às expectativas da audiência ao transformar casos absolutamente sui generis em paradigmas, aumentando, assim, o catálogo dos medos e, consequentemente e de forma simplista como convém a um discurso vendável, o clamor popular pelo recrudescimento da intervenção punitiva.[ WERMUTH. Maiquel Ângelo Dezordi. A Dimensão (Des)Humana do Processo de Expansão do Direito Penal: o papel do medo no e do Direito Punitivo brasileiro e o disciplinamento das classes populares. Editora Unisinos. São Leopoldo: 2010. p. 35]

[14] WERMUTH. Maiquel Ângelo Dezordi. A Dimensão (Des)Humana do Processo de Expansão do Direito Penal: o papel do medo no e do Direito Punitivo brasileiro e o disciplinamento das classes populares. Editora Unisinos. São Leopoldo: 2010. p. 33.

[15] CALLEGARI. André Luís. WERMUTH. Maiquel Ângelo Dezordi. Sistema Penal e Política Criminal. Editora Livraria do Advogado. Porto Alegre: 2010. p. 44-47.

[16] CALLEGARI. André Luís. WERMUTH. Maiquel Ângelo Dezordi. Sistema Penal e Política Criminal. Editora Livraria do Advogado. Porto Alegre: 2010. p. 49.

[17] FRANCO. Alberto Silva. Reflexões sobre algumas inquietações do mundo atual..D’ÁVILA. Fábio Roberto. SANTOS. Daniel Leonhardt dos. Direito Penal e Política Crimina. Atas do 6 Congresso Internacional do PPGCrim/PUCRS, II Congresso Internacional do Instituto Eduardo Correia, Brasil/Portugal, XV Congresso Transdisciplinar de Ciências Criminais – ITEC/RS, Porto Alegre, Setembro de 2015. Editora EdiPUCRS. Porto Alegre: 2015. p. 165.

[18] WERMUTH. Maiquel Ângelo Dezordi. A Dimensão (Des)Humana do Processo de Expansão do Direito Penal: o papel do medo no e do Direito Punitivo brasileiro e o disciplinamento das classes populares. Editora Unisinos. São Leopoldo: 2010. p. 36.

[19] CALLEGARI. André Luís. WERMUTH. Maiquel Ângelo Dezordi. Sistema Penal e Política Criminal. Editora Livraria do Advogado. Porto Alegre: 2010. p. 50.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!