Defesa da norma

Limite ao indulto prejudica pessoas sem colarinho branco, diz Defensoria do RJ

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3 de fevereiro de 2018, 11h02

A Defensoria Pública do Rio de Janeiro foi aceita como amicus curiae na ação direta de inconstitucionalidade que suspendeu parcialmente o decreto de indulto natalino. A participação no processo foi reconhecida nesta quinta-feira (1º/2) pelo ministro Roberto Barroso.

A ADI foi movida em dezembro pela Procuradoria-Geral da República sob o argumento de que o indulto, da maneira que foi editado pela Presidência da República, beneficiaria condenados por corrupção. Uma série de artigos foram suspensos por liminar da presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, durante o recesso do tribunal.

Para a Defensoria fluminense, a medida atingiu mesmo toda a massa carcerária, pois impediu o benefício a presos comuns. “Ao mirar no criminoso do colarinho branco, a decisão acertou em cheio a parcela mais vulnerável da massa carcerária, formada por jovens, negros e pobres que, de acordo com decretos dos últimos 20 anos, teriam direito ao indulto”, diz o defensor público Leonardo Rosa, subcoordenador do Núcleo do Sistema Penitenciário e um dos autores da petição.

A instituição defende que não há nada de inconstitucional no Decreto 9.246/2017. Ao contrário, as medidas restritivas é que afrontam a Constituição, com ao menos três consequências imediatas: o incremento exponencial da retenção carcerária; a impossibilidade de abertura de novas vagas no superlotado sistema prisional e prejuízo não somente do indulto, mas também da comutação de pena, ainda que esse instituto não tenha sido objeto da impugnação do Ministério Público.

A Defensoria destaca ainda diversas incoerências provocadas pela decisão, como a que suspende a concessão do benefício para os presos do regime aberto (Art. 8º, inciso II do decreto presidencial). Na prática, detentos do regime fechado e semiaberto continuam habilitados a receber a liberdade, mas aqueles que cumprem pena em regime menos severo estão excluídos dessa possibilidade.

Outra incongruência é a exclusão dos presos provisórios que já tenham condenação em primeira instância (Art. 11, inciso I), enquanto detentos definitivamente condenados continuam aptos ao indulto.

Assinam a peça o defensor público-geral do Rio de Janeiro, André Castro, e os defensores públicos Leonardo Rosa, Emanuel Queiroz e Ricardo André de Souza, da Coordenação de Defesa Criminal da Defensoria, Marlon Barcellos e João Gustavo Fernandes, ambos do Nuspen.

O ministro Luís Roberto Barroso manteve nesta quinta-feira (1º/2) a suspensão de dispositivos dos incisos I do artigo 1º; I do parágrafo 1º do artigo 2º e os artigos 8, 10 e 11. 

Trechos suprimidos
Um dos dispositivos suspensos permitia que o indulto reduzisse multas previstas nas condenações. O artigo 11 detalha que o indulto e a comutação são cabíveis a sentenças transitadas em julgado para a acusação, a casos em que haja recurso da acusação de qualquer natureza após análise pela segunda instância e a pessoas condenadas que respondam a outro processo criminal sem condenação em segunda instância ou guia de recolhimento.

Outro dispositivo concedia benefício às pessoas que cumpriram, até 25 de dezembro de 2017, um quinto da pena, se não reincidentes, e um terço da pena, se reincidentes, por crimes sem grave ameaça ou violência.

O artigo 8º, que trata dos requisitos para concessão do indulto natalino e comutação de pena, abrange pessoas que tiveram a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos; estejam cumprindo a pena em regime aberto; tenham sido beneficiadas com a suspensão condicional do processo ou estejam em livramento condicional. Com informações da Assessoria de Imprensa da Defensoria do RJ.

Clique aqui para ler a peça.
ADI 5.874

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