Presunção de inocência

Defesa de Lula pede HC preventivo no Supremo para evitar prisão

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3 de fevereiro de 2018, 10h15

A defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva impetrou no Supremo Tribunal Federal pedido de Habeas Corpus preventivo para evitar a prisão do político após o último recurso que será julgado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

A petição, ajuizada nesta sexta-feira (2/2), diz que a Constituição garante a Lula o direito de responder em liberdade, até final do trânsito em julgado, a ação penal na qual foi condenado em segundo graus a 12 anos e um mês de prisão, em regime fechado, por corrupção passiva e lavagem de dinheiro.

Conforme o recurso, o petista está na iminência de sofrer constrangimento ilegal em seu direito de locomoção porque o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Humberto Martins, indeferiu pedido liminar semelhante. Martins entendeu que não estavam presentes no pedido de Lula o fundado receio de ilegal constrangimento e a possibilidade de imediata prisão.

“Diante de tal negativa, somente resta ao cidadão Luiz Inácio Lula da Silva bater à porta desta Suprema Corte, guardiã precípua da Constituição, para ver assegurada a eficácia de suas garantias fundamentais, notadamente a seu status dignitatis et libertatis e a presunção constitucional de inocência, instituída em cláusula pétrea na Lei da República”, dizem os advogados Cristiano Zanin Martins e José Roberto Batochio.

A defesa pede ainda que o STF reveja seu posicionamento em relação à possibilidade de execução da pena de prisão a partir de decisão condenatória pela segunda instância. O relator é o ministro Edson Fachin.

No dia 24 de janeiro, a 8ª Turma do TRF-4 concordou com o juiz federal Sergio Moro e considerou que Lula é dono de um triplex sediado em Guarujá (SP). Segundo a decisão, o imóvel foi entregue em troca de ajuda à construtora em contratos da Petrobras. 

Fundamentos
A ConJur levantou os principais fundamentos que levaram à condenação do ex-presidente. Os entendimentos do relator, desembargador João Pedro Gebran Neto, e do revisor, Leandro Paulsen, abrem precedentes para outros casos sobre corrupção e lavagem de dinheiro.

O acórdão reconhece, por exemplo, que a lavagem não precisa envolver valor em espécie. De acordo com a Lei 9.613/1998, a prática inclui ocultar “bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal”.

Clique aqui para ler o pedido de HC.
HC 152.752

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