Opinião

A jurisprudência conflitante dos tribunais sobre os honorários de sucumbência

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3 de fevereiro de 2018, 5h10

Durante toda a tramitação do novo Código de Processo Civil, os dispositivos referentes aos honorários sucumbenciais foram objeto de intenso debate entre todos aqueles que participaram da elaboração do que foi considerado o primeiro Código de Processo Civil democrático do Brasil em substituição ao CPC de 1973, elaborado sob a égide de um regime de Estado de exceção.

Uma comissão de renomados juristas, presidida pelo ministro Luiz Fux e tendo como relatora a professora Teresa Arruda Alvim Wambier, nomeada pelo presidente do Senado, entregou a essa Casa Legislativa uma proposta de anteprojeto de lei do que seria o novo Código de Processo Civil. No entanto, muitas emendas parlamentares foram apresentadas, bem como outras comissões de apoio foram formadas para auxiliar nos trabalhos. Então, no dia 16 de março de 2015, foi sancionada a Lei Federal 13.105/2015 (CPC/2015), com prazo de vacatio legis de um ano da data de sua publicação.

Pouca atenção costumava-se destinar ao tema dos honorários de sucumbência, aqueles estabelecidos em favor do patrono da parte vencedora no processo, como forma de verdadeira remuneração pelos esforços desincumbidos ao longo da demanda.

Por certo, o novo CPC, em seus artigos 85 a 92, buscou estabelecer um vasto tratamento jurídico a esses honorários, abrindo sua disposição com o seguinte teor de caput: “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”.

Como se pode notar, o CPC/2015, a exemplo do que já previa o CPC/1973, continuou a consagrar a sucumbência como critério determinante da condenação aos honorários, porém, ao dispor que cabe “ao advogado do vencedor”, sepultou qualquer dúvida a respeito de quem seria o destinatário da referida verba: a parte vencedora ou o advogado?

O novo CPC inovou em muitos pontos e buscou especialmente normatizar os entendimentos jurisprudenciais até então pacificados pelos tribunais superiores, como, por exemplo, o reconhecimento de seu caráter alimentar e da possibilidade de fixação em favor da sociedade de advogados, e sem perder essa qualidade (parágrafo 14, artigo 85), e ainda da previsão expressa das regras de sucumbência recíproca (artigo 86) e proporcionais em caso de litisconsórcio (artigo 87), entre outras disposições.

Mas a grande novidade trazida pelo novo código de ritos foi o teor da disposição prevista no parágrafo 1º, do artigo 85, segundo a qual “são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente”.

Nessa hipótese, o legislador processual optou por alargar o objeto de incidência da norma de sucumbência, não apenas para a pacífico entendimento sobre as (ações) de reconvenção, como também para outros procedimentos regulados pelo CPC e de forma cumulativa.

No entanto, é de se observar que, para a regra de cumulatividade, existe um teto máximo e mínimo de fixação a ser obedecido pelos tribunais (entre 10% e 20%), conforme prevê a última parte do parágrafo 11, do artigo 85, não lhes sendo permitido somar indistintamente os honorários por fase processual.

Outro ponto importante corrigido pelo CPC/2015 foi a previsão de critérios distintos para a fixação de honorários sucumbenciais contra às Fazendas Públicas. Na sistemática processual anterior, estabelecia-se, sob forte crítica, que os honorários advocatícios seriam fixados por apreciação equitativa do juiz (parágrafo 4º, artigo 20, CPC/73), o que dava ensejo a condenações muitas vezes pífias contra à Fazenda Pública.

Como objeto de grandes reclamações por parte dos elaboradores do novo CPC, esse dispositivo legal foi substituído pela redação prevista no parágrafo 3º, do artigo 85, a qual trouxe nos inciso I a V vários critérios de fixação proporcional de sucumbência, todos com base no valor da condenação ou do proveito econômico.

Todavia, a despeito da vigência de nova sistemática processual referente aos honorários advocatícios, os tribunais, em especial os tribunais locais, fazem interpretações duvidosas para continuar aplicando um Direito Processual já revogado.

Tal hipótese pode ser vista no julgamento da Apelação Cível 70073229361 (DJ 10/5/2017), de relatoria do desembargador Marcelo Bandeira Pereira, do TJ-RS, segundo o qual considerou inestimável e de pouca complexidade a discussão envolvendo a inabilitação de concorrente em processo de licitação, majorando os honorários em apenas R$ 4 mil, violando frontalmente o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, ao fixar verba honorária em patamar inferior a 10% do valor da causa.

Em outra situação, restou consignado no julgamento da Apelação Cível 1650686/MS (eDJF3 19/9/2017), de relatoria do desembargador federal Márcio Mesquita, do TRF da 3ª Região, o entendimento pelo qual os honorários advocatícios contra à Fazenda Pública estariam bem remunerados em patamar de 1% do valor da execução fiscal.

Por sua vez, são encontrados outros julgamentos contra legem, como no caso de aplicação de condenação por sucumbência em recursos envolvendo ação de mandado de segurança, ao espanto da vedação contida no artigo 25, da Lei 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), como ocorreu no Agravo em Recurso Especial 1.188.268/SP (DJe 22/11/2017), de relatoria da ministra Laurita Vaz, do STJ.

De todo modo, com o advento do novo CPC, houve significativos avanços em matéria de honorários advocatícios sucumbenciais. Em que pese haver decisões contrárias e uma certa resistência por parte dos tribunais a essas inovações, tais alterações já vêm sendo muito bem aplicadas, a citar, pela possibilidade de discutir em ação autônoma a fixação e cobrança de honorários não arbitrados no processo principal.

Portanto, o CPC/2015, ao atender as reivindicações da comunidade jurídica, buscou viabilizar a simplificação das regras processuais e dos procedimentos, pautados nos verdadeiros escopos da jurisdição, no intuito de deixar de lado o exagerado culto às formalidades em prol de uma prestação jurisdicional célere e eficaz, capaz de concretizar o ideal de acesso à Justiça e de pacificação social.

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