Arte reconhecida

Rio não precisa de licitação para contratar liga de escolas de samba para Carnaval

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2 de fevereiro de 2018, 17h04

O Carnaval do Rio de Janeiro integra a cultura popular do Brasil. Dessa maneira, o apoio financeiro do Poder Público é justificável. Isso por causa dos benefícios econômicos que o evento gera para a cidade: criação de empregos, incremento do turismo e do consumo e aumento de arrecadação. Se só uma entidade organiza os desfiles das escolas de samba, a prefeitura pode repassar verbas para ela sem licitação.

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Carnaval do Rio gera benefícios econômicos à cidade, declarou relator do caso.
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Com esse entendimento, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu, nesta terça-feira (30/1), que não houve improbidade administrativa na contratação da Liga das Escolas de Samba do Rio de Janeiro (Liesa) para os Carnavais de 1998 a 2001, pelo então prefeito Luiz Paulo Conde.

O Ministério Público do Rio de Janeiro moveu ação civil pública por improbidade contra a Liesa, Conde (que morreu em 2015) e dois ex-integrantes da cúpula da Riotur.

Para o MP, a contratação da Liesa para os Carnavais de 1998 a 2001 foi irregular ao deixar de fazer licitação. Em suas defesas, a Liesa — representada pelo escritório Lobo & Ibeas Advogados — e os demais réus disseram que não havia exigência de licitação, já que a liga é a única que organiza desfiles de escolas de samba.

O juízo de primeira instância condenou Conde a pagar multa de 0,5% sobre o valor do dano causado e determinou que a liga perdesse os valores ilicitamente acrescidos ao seu patrimônio, com restituição aos cofres públicos. Todas as partes apelaram ao TJ-RJ.

Interesse público
O relator do caso, desembargador Camilo Ruliere, avaliou que não havia exigência de licitação para contratar a Liesa. Segundo o artigo 25, III, da Lei 8.666/1993, é inexigível o procedimento para a contratação de artista, desde que ele seja consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

“Não há nos autos prova de que qualquer outra organização, pública ou privada, tenha se habilitado a organizar, promover e realizar esta festa popular, de dimensão planetária, de modo que a presunção de legalidade da conduta dos gestores não restou elidida. Neste contexto, a Liga das Escolas de Samba do Rio de Janeiro, de notória capacidade na organização de um evento tão grandioso, sobressai como a mais especializada, se não a única, a levar a termo essa tarefa tão específica, sendo evento de caráter privado, realizado em bem público”, disse.

O relator também destacou que os contratos com a liga estão previstos na Lei municipal 2.720/1998, que alterou a Lei municipal 1.276/1988. E os acordos, conforme o magistrado, estão de acordo com a Lei Orgânica da cidade do Rio, que estabelece o incentivo ao turismo e a eventos culturais.

Ele reconheceu que “o aporte de dinheiro público para fomento de festa popular (…) acaba constituindo ampla divulgação do município nos planos interno e externo, trazendo incomensuráveis benefícios das mais variadas ordens, tanto de cunho cultural, como financeiro, turístico e social”.

“O Carnaval do Rio de Janeiro representa manifestação tradicional e integra a cultura popular, não só do município, mas, em igual proporção, do Brasil. Consequentemente, o estímulo à sua promoção demanda apoio do Poder Público, na esteira das normas locais e da Carta Política Brasileira”, afirmou.

Esse apoio financeiro também se justifica pelos “inegáveis” benefícios econômicos gerados pelo evento à capital fluminense, ressaltou Ruliere. Entre eles, o aumento do turismo e do consumo, a criação de postos de trabalho e o incremento na arrecadação.

Dessa maneira, ele votou por reformar a sentença e absolver a Liesa, Conde e os dois ex-dirigentes da Riotur. O entendimento do relator foi seguido por todos os demais integrantes da 1ª Câmara Cível.

Estado fomentador
Paulo Chor
, sócio do Lobo & Ibeas Advogados, que defendeu a Liesa no processo em conjunto com os sócios Joaquim Simões Barbosa e Daniela Bessone, afirmou que o investimento no Carnaval carioca é uma política pública eficaz.

Isso porque é de interesse público e gera relevante retorno financeiro e social. Dessa maneira, declarou o advogado, não como se cogitar de ato de improbidade na contratação sem licitação da Liesa

Clique aqui para ler a decisão.
0159433-62.2005.8.19.0001

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