Controle abstrato

Alexandre de Moraes cassa liminar e autoriza privatização da Eletrobras

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2 de fevereiro de 2018, 15h15

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, cassou liminar da Justiça Federal que impedia a privatização da Eletrobras. Em decisão desta sexta-feira (2/2), ele restabeleceu os efeitos de dispositivo da Medida Provisória 814/2017. O artigo 3º, inciso I, revoga lei que excluía do programa de privatizações a Eletrobras, a Chesf, a Eletronorte e a Eletrosul.

Rosinei Coutinho/SCO/STF
Alexandre de Moraes afirmou que ação popular disfarçou pedido de declaração
de inconstitucionalidade.
Rosinei Coutinho/SCO/STF

Moraes concluiu que, ao afastar a aplicação de um trecho da MP, a Justiça Federal usurpou a competência do Supremo, a quem cabe declarar a inconstitucionalidade de leis com efeito erga omnes.

O ministro atendeu a duas reclamações, uma ajuizada pela Mesa Diretora da Câmara dos Deputados e outra pela Advocacia-Geral da União.

A privatização da Eletrobras foi suspensa por liminar do juiz Cláudio Kitner, da 6ª Vara Federal de Pernambuco. Em liminar, ele disse que “nada foi apontado pelo chefe do Poder Executivo a justificar a urgência da adoção de uma medida provisória, ‘no apagar das luzes’ do ano de 2017, para alterar de forma substancial a configuração do setor elétrico nacional, sem a imprescindível participação do Poder Legislativo na sua consecução”.

Ele atendeu a pedido em ação popular. Na petição inicial, os autores afirmam que o governo foi pouco transparente com o setor elétrico ao permitir a privatização das estatais de energia por meio de medida provisória. Segundo eles, as empresas do setor foram deliberadamente excluídas do Programa Nacional de Desestatização (PND), no parágrafo 1º do artigo 31 da Lei 1.084/2004.

Camuflagem
Segundo o ministro, a ação popular fez um pedido disfarçado de declaração de inconstitucionalidade. Ou seja, fez com que a 6ª Vara Federal de Pernambuco fizesse controle abstrato de constitucionalidade de uma medida provisória, o que só o Supremo pode fazer.

À Justiça Federal caberia, segundo Alexandre de Moraes, o controle abstrato, mas isso só depois que a medida provisória produzisse efeitos concretos. Por exemplo, a anulação de uma licitação convocada com base num dispositivo que o Judiciário considere, no caso concreto, inconstitucional.

“Não importa, dessa forma, se o pedido de declaração de inconstitucionalidade consta como principal ou, disfarçadamente, incidenter tantum, pois o objeto principal da referida ação popular pretende retirar do ordenamento jurídico o ato impugnado com efeitos erga omnes”, escreveu Alexandre.

Clique aqui e aqui para ler as decisões.

Rcl 29.477 (Câmara dos Deputados)
Rcl 29.478 (AGU)

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