Direito do Agronegócio

Contratos agroindustriais e a obra de Francisco de Godoy Bueno

Autor

  • Flavia Trentini

    é professora associada do Departamento de Direito Privado e de Processo Civil e do programa de mestrado da Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (USP) e livre docente em Direito Agrário pela FDRP-USP com estágio pós-doutoral pela Scuola Superiore Sant'Anna di Studi Universitari e Perfezionamento (SSSUP Itália) e em Administração/Economia das Organizações (FEA/USP).

2 de fevereiro de 2018, 9h22

Spacca
Nas colunas do "Direito do Agronegócio" do final do ano passado, o tema abordado foi o contrato de integração. Aproveitando as análises anteriores, achei interessante continuar em 2018 com o mesmo assunto devido à sua crescente relevância jurídica e econômica, imprescindível para a manutenção do sistema produtivo de várias culturas. Para isso, partilho os principais pontos de uma obra recente, original e fundamental sobre o tema, intitulada Contratos Agrários Agroindustriais: Análise à Luz da Teoria dos Contratos Agrários, escrita por Francisco de Godoy Bueno, advogado, egresso e mestre pela Faculdade de Direito do Largo São Francisco, da Universidade de São Paulo, e prefaciada por seu orientador de mestrado, professor Fernando Campos Scaff.

A primeira consideração que deve ser feita é que o autor não sucumbiu às imprecisões da Lei 13.288/2016 ao não adotar a denominação contratos de integração, pois a lei não se ateve à denominação já consagrada na doutrina estrangeira — contratos agroindustriais. Em sua obra, ressaltou que o uso da terminologia da legislação brasileira tem causado dúvidas sobre a aplicação da lei, em razão de ser somente conhecida em determinados mercados, como suínos e frangos1. O autor considera que os contratos regulados por essa lei são efetivamente os contratos agroindustriais concebidos pela doutrina agrarista.

Salienta-se, a priori, que o autor utiliza como pano de fundo das discussões o embasamento teórico típico do Direito Agrário contemporâneo, que ultrapassa parâmetros meramente fundiários e tem na sua centralidade a empresa agrária. Analisa a relação entre empresa, contrato e as especificidades da produção em razão da atividade agrária, mais precisamente do ciclo biológico. Considera o autor que a especialidade do agronegócio está na agrariedade, que, por sua vez, é o fenômeno que define a especialidade do Direito Agrário2.

Utiliza-se dos fundamentos da doutrina italiana, principalmente a divisão clássica de Antonio Carrozza que diferencia duas categorias de contratos agrários: a) contratos para empresa e; b) contratos de empresa agrária. Inserem-se nos contratos para empresa agrária os contratos em sentido estrito, que têm como objeto a cessão do fundo rústico para o exercício da empresa agrária. Por sua vez, os contratos de empresa agrária são aqueles que a empresa agrária celebra para atingir os seus interesses individuais no âmbito da atividade agrária e, dessa forma, salienta a obra de outro professor italiano, Alfredo Massart, que pontuou a agrariedade como causa do contrato e com isso alicerçada de forma inabalável no Direito Agrário3. Assim conclui Francisco Bueno que os contratos agroindustriais são afetados pela atividade agrária, o que torna indiscutível seu vínculo com o ciclo agrobiológico.

Os contratos agroindustriais, para o autor, agregam valor à atividade agrária, permitindo que os produtos da empresa agrária sejam produzidos em razão dos produtos finais das empresas integradoras agroindustriais ou comerciais, e não mais para o mercado de produções agrícolas primários.

Ao analisar a aplicação da teoria geral dos contratos agrários aos contratos industriais, entendeu que, apesar do estabelecimento de diretrizes gerais pela Lei 13.288/2016, esta não tornou os contratos agroindustriais contratos típicos. Pois os contratos agroindustriais são celebrados para o suprimento de matérias-primas para agroindústrias e seu conteúdo varia conforme as especificidades de cada setor, portanto não foi estabelecida uma regulamentação com direitos e obrigações que incidam sobre as partes no âmbito do contrato. A eleição do legislador foi pelo estabelecimento de regras de conduta a serem observadas pelas partes na contratação. Não sendo a intenção do legislador regular minunciosamente o contrato, mas, sim, de garantir a transparência na divisão dos riscos e dos custos envolvidos na produção integrada4.

Nesse mesmo sentido também entende que os contratos agroindustriais têm qualificação diferente dos contratos agrários típicos, pois estes contratos “pressupõem a existência da empresa agrária, que exerça atividade agrária com economicidade e profissionalidade para o fornecimento de matéria-prima em um sistema agroindustrial”5. E os define como contratos mistos que incorporam elementos dos contratos típicos de compra e venda, de fornecimento e de prestação de serviços, mas se distinguem destes em razão da causa colaborativa6.

A respeito da Lei 13.288/15, deve-se salientar duas considerações do autor. A primeira sobre a obrigatoriedade do Documento de Informação Pré-contratual (DIPC) e o Relatório de Informação Pré-contratual (Ripi), que considerou uma forma de suavizar a discrepância de posição e poder contratual das partes e também reduzir a incerteza de cooptação de valor agregado na produção integrada pelo integrador. Especificamente sobre a Ripi, destaca que sua importância está na redução de assimetrias de informação, gerando ao produtor integrado uma base segura de conferência de valores e revisão de obrigações assumidas pelas partes.

A segunda consideração diz respeito à limitação da responsabilidade ambiental entre integrado e integrador, que deixa de ser concorrente quando o produtor integrado adotar conduta diversa às recomendações do integrador ou estabelecidas nos contrato. Dessa forma se restabelece a necessidade de nexo causal fático entre dano ambiental e ação ou omissão do integrador quanto aos cuidados ambientais, inserindo um reequilíbrio da alocação de riscos ambientais conforme a participação de cada uma das partes na execução do contrato.

Por fim, Francisco Godoy afirma que o objetivo final da Lei 13.288/15 é que os contratos agroindustriais “devem ser elaborados, lidos e aplicados, com correspondência à sua função social própria, de organizar a atividade econômica, regulando a alocação de riscos entre empresas agrárias integradas e agroindústrias integradoras, prevalecendo os princípios de transparência, boa-fé, equilíbrio e respeito ao ciclo agrobiológico”.


1 BUENO, Francisco de Godoy. Contratos agrários agroindustriais: análise à luz da teoria dos contratos atípicos. São Paulo: Almedina, 2017, p. 73.
2 BUENO, Francisco de Godoy. Contratos agrários agroindustriais: análise à luz da teoria dos contratos atípicos. São Paulo: Almedina, 2017, p.46.
3 BUENO, Francisco de Godoy. Contratos agrários agroindustriais: análise à luz da teoria dos contratos atípicos. São Paulo: Almedina, 2017, p.50.
4 BUENO, Francisco de Godoy. Contratos agrários agroindustriais: análise à luz da teoria dos contratos atípicos. São Paulo: Almedina, 2017, p. 165.
5 BUENO, Francisco de Godoy. Contratos agrários agroindustriais: análise à luz da teoria dos contratos atípicos. São Paulo: Almedina, 2017, p. 108.
6 BUENO, Francisco de Godoy. Contratos agrários agroindustriais: análise à luz da teoria dos contratos atípicos. São Paulo: Almedina, 2017, p.130; 163.

Autores

  • Brave

    é professora da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo em Ribeirão Preto. Doutora em Direito pela USP, com pós-doutorado em Administração/Economia das Organizações (FEA/USP). Atualmente é visiting professor na Scuola Universitaria Superiore Sant’anna (Itália). Tem experiência na área de Direito Privado, com ênfase em Direito Agroambiental.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!