Objetivos deturpados

Regras do indulto violam interesse público, diz Barroso ao manter normas suspensas

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1 de fevereiro de 2018, 18h25

O indulto natalino, da maneira que foi editado em dezembro pela Presidência da República, foi afastado de seus objetivos originais, contrariando o interesse público. Assim entendeu o ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, ao manter a suspensão de dispositivos do Decreto 9.246/2017, nesta quinta-feira (1º/2).

Barroso também considerou que o texto violou os princípios da separação dos poderes, da efetividade mínima do Direito Penal e da moralidade administrativa. A decisão alcança os incisos I do artigo 1º; I do parágrafo 1º do artigo 2º e os artigos 8, 10 e 11.

O indulto foi editado e publicado pelo presidente Michel Temer (MDB) no fim do ano passado. Uma série de artigos foram suspensos por liminar da presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, durante o recesso do tribunal.

Rosinei Coutinho/SCO/STF
Decreto produziu "efeitos que vulneram o interesse público e frustram as demandas mínimas da sociedade por integridade no trato da coisa pública", disse Barroso.
Rosinei Coutinho/SCO/STF

Segundo a Procuradoria-Geral da República, o decreto concedeu benesses que poderiam ser aplicadas a acusados de corrupção.

Assim como Cármen, o relator original do caso entendeu que o Poder Executivo tentou criar regras de Direito Penal e violou deveres de proteção do Estado quanto à segurança, justiça, probidade administrativa e direitos fundamentais dos cidadãos.

Barroso viu ainda ofensa ao princípio da moralidade administrativa por desvio de finalidade. “As alterações introduzidas na minuta encaminhada pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária afastam o decreto dos objetivos constitucionalmente legítimos, produzindo efeitos que vulneram o interesse público e frustram as demandas mínimas da sociedade por integridade no trato da coisa pública”, afirmou.

O relator pediu que o assunto seja levado à pauta do Plenário, para referendo dos demais ministros, “tendo em vista a urgência da matéria e a tensão que a suspensão do indulto gera sobre o sistema penitenciário, sobretudo para os que poderiam ser beneficiados se não fossem as inovações impugnadas”.

Mudanças
Um dos trechos suspensos permitia que o indulto reduzisse multas previstas nas condenações. O artigo 11 detalha que o indulto e a comutação são cabíveis a sentenças transitadas em julgado para a acusação, a casos em que haja recurso da acusação de qualquer natureza após análise pela segunda instância e a pessoas condenadas que respondam a outro processo criminal sem condenação em segunda instância ou guia de recolhimento.

Outro dispositivo concedia benefício às pessoas que cumpriram, até 25 de dezembro de 2017, um quinto da pena, se não reincidentes, e um terço da pena, se reincidentes, por crimes sem grave ameaça ou violência.

O artigo 8º, que trata dos requisitos para concessão do indulto natalino e comutação de pena, abrange pessoas que tiveram a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos; estejam cumprindo a pena em regime aberto; tenham sido beneficiadas com a suspensão condicional do processo ou estejam em livramento condicional.

Perdão coletivo
Para a Advocacia-Geral da União e a Consultoria Jurídica da Casa Civil da Presidência da República, que tentaram revogar a liminar, o objetivo da norma foi manter a tradição do perdão coletivo a condenados por crimes de baixo poder ofensivo, com base em critérios gerais e impessoais, sem privilegiar qualquer pessoa.

Na visão dos órgãos, o decreto cumpriu a política humanitária adotada em anos anteriores pela Presidência e procurou reduzir a população carcerária. De acordo com o parecer, a norma não se preocupou em “alcançar qualquer investigação em curso”.

Barroso aceitou pedidos de interessados em atuar como amicus curiae: Defensorias Públicas da União, do Estado do Rio de Janeiro, do Estado de Minas Gerais e a dos Estados, reunidos sob a denominação de Grupo de Atuação da Estratégia da Defensoria Pública nos Tribunais Superiores. Ele rejeitou, no etanto, ingresso da Associação dos Advogados e Estagiários do Rio de Janeiro. Com informações da Agência Brasil e da Assessoria de Imprensa do STF.

* Texto atualizado às 19h35 do dia 1º/2/2018 para acréscimos.

ADI 5.874  

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