JURISPRUDÊNCIA FIRMADA

Cabe à Justiça Federal julgar uso de documento falso em ação previdenciária

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31 de dezembro de 2018, 13h27

A competência para julgar crime de uso de documento falso é definida pela entidade ou órgão ao qual foi apresentado. Com esse entendimento, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a Justiça Federal é competente para julgar uso de documento falso apresentado em ação previdenciária, na Justiça Estadual investida de delegação federal.

O colegiado seguiu, por unanimidade, o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que considerou que apenas o uso do documento falso poderia, em tese, atrair a competência da Justiça Federal, conforme prevê o artigo 109, parágrafo 3°, da Constituição Federal. Isso porque, os crimes de falsidade ideológica e apropriação indébita somente afetaram o patrimônio particular.

“De consequência, apresentado o documento falso à jurisdição federal (ainda que em virtude de delegação constitucional), é ela a vitimada pela falseada prestação de contas, ultrapassando o limite do interesse dos particulares prejudicados financeiramente pela conduta”, disse.

O caso concreto trata de uma segurada contratou o serviço de advocacia para propor ação contra o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). A ação foi julgada procedente na Justiça Estadual, com o valor do alvará de levantamento (R$ 13 mil)  retirado por duas advogadas e depositado na conta da filha de uma delas, também denunciada por apropriação indébita.

Na prestação de contas, elas falsificaram ideologicamente a declaração de recebimento de atrasados, inserindo data, valores e assinaturas falsas, para forjar a confirmação de recebimento de sua cliente dos valores previdenciários atrasados.

O juiz de Direito de Regente Feijó (SP) entendeu que a apresentação de documentos falsos em ações previdenciárias atrai a competência federal. No entanto, o juízo federal afirmou que a apropriação indébita foi praticada contra uma pessoa e não causou nenhuma lesão a bens ou interesses da União, nem empresas públicas ou autarquias.

Para o ministro, a situação seria semelhante a já tratada pela 3ª Seção quando entendeu que, independentemente do momento processual em que ocorreu, apresentar recibo de quitação forjado na Justiça do Trabalho constituiria uso de documento falso perante autoridade federal, atraindo, por consequência, a competência da Justiça federal para o julgamento da ação penal.

“Dado que a apresentação do documento falso tinha por finalidade encobrir as prévias apropriação e falsidade ideológica, tem-se hipótese de conexão objetiva, que justifica a reunião de processos para julgamento no foro federal, nos termos do enunciado 122”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

CC 161117

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