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Críticas em site não afrontam direitos da personalidade, diz TJ-SP

31 de dezembro de 2018, 16h18

Por Redação ConJur

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A publicação de críticas a serviços prestados por uma empresa em um site não afronta os direitos da personalidade. Assim entendeu a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar recurso de uma empresa de estágios que pedia a retirada de reclamação de usuários em um site destinado a avaliação de serviços e produtos.

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Para TJ-SP, manifestar em site de reclamações sobre serviço não afronta direitos da personalidade

De acordo com a relatora do recurso, desembargadora Marcia Dalla Déa Barone, os comentários não atingiram os direitos da personalidade do autor, uma vez que os usuários do site “se valeram do direito de manifestação e liberdade de expressão, emitindo somente a sua opinião acerca da qualidade dos serviços prestados pelo autor”.

“A mera publicação de críticas aos serviços prestados pelo autor na rede mundial de computadores, por si só, não configura situação excepcional a ensejar angústia, frustração e sofrimento que extrapole o simples dissabor da vida cotidiana”, considerou a relatora.

A empresa alegava que as críticas configurariam afronta aos seus direitos da personalidade e pedia indenização por danos morais. No entanto, a magistrada apontou que o site garantia às empresas criticadas o direito de resposta às reclamações e, com isso, não há ato ilícito para a retirada do conteúdo e o pagamento de indenização.

Clique aqui para ler o acórdão.
Processo: 1057749-22.2018.8.26.0100