Opinião

A eterna controvérsia acerca dos honorários advocatícios

Autores

  • Gilberto Andreassa Junior

    é advogado pós-doutor (UFRGS e UFPR) doutor (PUC/PR) presidente da Comissão de Direito Bancário da OAB-PR e membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP).

  • Rita de Cássia Corrêa de Vasconcelos

    é advogada e professora universitária. Doutora e Mestre em Direito. Pós-graduada em Direito Processual Civil. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual. Membro do Instituto Paranaense de Direito Processual. Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família.

30 de dezembro de 2018, 8h10

Matéria de muitos embates doutrinários e jurisprudenciais, os honorários advocatícios ganharam destaque no Poder Legislativo quando da elaboração do novo Código de Processo Civil. Ocorre que ao invés de pacificar entendimentos, dezenas de questões ficaram em aberto e precisaram ser enfrentadas nos tribunais no ano de 2018. Vejamos uma breve retrospectiva:

01) O mais relevante debate sobre o tema diz respeito ao montante mínimo/máximo no momento da condenação em honorários, isto é, poderia o magistrado delimitar quantia inferior ao disposto no artigo 85, § 2º, do CPC, utilizando-se, como analogia, do artigo 85, § 8º?

Não obstante algumas turmas do STJ tenham julgado favoravelmente aos advogados — ou melhor, tenham aplicado adequadamente o texto da lei — referido assunto está afetado à 2ª Seção. Em 2019 será elaborado o precedente vinculante.

02) No dia 9/10/2018 decidiu a terceira turma do STJ que os honorários advocatícios contratuais não se incluem nas despesas processuais do artigo 20 do CPC/1973 (REsp 1.571.818/MG).

03) Também no dia 9/10/2018, em importante julgamento, a terceira turma do Superior Tribunal de Justiça delimitou que a multa de 10% prevista pelo artigo 523, § 1º, do CPC/2015 não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios (REsp 1.757.033/DF).

04) Promulgação da Lei 13.725/18, a qual alterou o Estatuto da Advocacia e permitiu que advogados de sindicatos e associações possam receber, cumulativamente, os honorários contratados com a entidade que representam e os honorários de sucumbência assistenciais.

05) Em 4/12/2018 a 4ª Turma do STJ afirmou que a regra do CPC que fixa percentual mínimo de 10% para honorários em execução é impositiva. Definiu-se não ser possível diminuir o percentual mínimo estabelecido em 10% no despacho inicial da execução, exceto no caso previsto no § 1º do artigo 827, que possibilita a redução dos honorários à metade se o devedor optar pelo pagamento integral da dívida no prazo de três dias (REsp 1.745.773/DF).

06) No Recurso Especial 1.731.096 (RJ), a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça analisou contrato particular firmado entre cliente e advogado e, sem adentrar nas questões sobre a complexidade da matéria e o risco assumido pelos advogados, considerou abusiva cláusula de êxito estipulada em 50%. Ao final, decidiu-se que o “justo” seria uma estipulação de 20%.

07) Para a Corte Especial do STJ (REsp 1.648.238/RS), o artigo 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.

Também no ano de 2018, importante mencionar a elaboração dos novos enunciados provenientes da II Jornada de Direito Processual Civil (Conselho da Justiça Federal): i) 109: “Na hipótese de cumulação alternativa, acolhido integralmente um dos pedidos, a sucumbência deve ser suportada pelo réu”; ii) 118: “É cabível a fixação de honorários advocatícios na ação de produção antecipada de provas na hipótese de resistência da parte requerida na produção da prova”.

Outros tantos tópicos poderiam ser citados, tais como a (im)possibilidade de majoração de honorários no mesmo grau de jurisdição, a majoração de honorários quando inexistente qualquer resistência da parte ex-adversa, e assim por diante.

Nesta breve retrospectiva do ano de 2018, lembre-se, ainda, do discurso do atual presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, quando afirmou, no dia 20/9/2018, que “o novo CPC foi feito pra dar honorários para advogados. A Ordem dos Advogados do Brasil fez um lobby pelo artigo 85. Isso é um escândalo mundial”.

O discurso não é apropriado, pois é cediço que milhares de advogados têm como renda, unicamente, os honorários sucumbenciais, principalmente diante da enorme instabilidade econômica da sociedade, que afeta todas as classes profissionais. A verba honorária não pode ser aviltada, sobretudo porque possui caráter alimentar (STF). Lembremos: não há, na advocacia, estabilidade e auxílios provenientes do Poder Público. Vulgarizar o tema cria um clima de animosidade e evidencia o descaso com que os advogados têm sido tratados; isto, inclusive, leva muitos clientes a questionar propostas de honorários, ainda que fulcradas no mínimo estabelecido pela tabela da Ordem dos Advogados do Brasil.

Enfim, a controvérsia acerca dos honorários advocatícios parece ser eterna. Resta, aos advogados, lutar bravamente por suas prerrogativas.

Autores

  • Brave

    é advogado, professor universitário, doutorando e mestre em Direito e pós-graduado em Direito Processual Civil Contemporâneo. Membro Honorário da Academia Brasileira de Direito Processual Civil.

  • Brave

    é advogada e professora universitária. Doutora e Mestre em Direito. Pós-graduada em Direito Processual Civil. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual. Membro do Instituto Paranaense de Direito Processual. Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família.

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