vantagem indevida

Fachin nega HC a ex-bispos condenados por lavagem de dinheiro

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29 de dezembro de 2018, 11h09

O ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, negou Habeas Corpus que pedia a absolvição de três ex-bispos da Igreja Renascer pelo crime de lavagem de dinheiro.

Na decisão, o ministro citou a jurisprudência da Corte em que o crime de lavagem de capitais é caracterizado pelo recebimento de dinheiro em espécie, reconhecidamente ilícito, com mecanismos de ocultação e dissimulação da natureza, origem, localização, destinação e propriedade dos valores, e com auxílio dos agentes envolvidos no pagamento do dinheiro.

De acordo com o processo, Lenice Lemos São Bernardo, quando vereadora de São Paulo, exigia dos assessores de seu gabinete o repasse de parte dos vencimentos. Em seguida, ordenava a seus subordinados que fizessem o depósito em sua conta dos valores, bem como na conta dos corréus Gilberto Roza São Bernardo, seu marido, e Mara Eunice Lemos São Bernardo, sua filha.

Os depósitos eram fracionados e se misturavam com outros de origem lícita, como doações de fiéis da Igreja Renascer. O montante era usado para pagar despesas pessoais e para o cumprimento das metas estipuladas pela Fundação Renascer.

Segundo Fachin, ao julgar embargos infringentes na Ação Penal (AP 470), o Plenário firmou orientação de que apenas a percepção dissimulada de vantagem indevida, integrante do tipo de corrupção passiva, não pode configurar igualmente o delito de lavagem de dinheiro.

Para ele, a mesma diretriz deve ser observada para casos de lavagem de dinheiro praticada em concurso com o crime de concussão. "Para configurar o crime de lavagem de dinheiro, praticado em concurso com o crime de concussão, não basta o recebimento da vantagem por pessoa interposta. É necessário que haja a prática de atos de ocultação autônomos do produto do crime antecedente", considerou.

Fachin afirmou que, ao contrário do que sustenta a defesa, o acórdão condenatório descreveu o modus operandi da lavagem de dinheiro, indicando atos autônomos subsequentes ao recebimento da vantagem por pessoa interposta. “Dessa forma, os atos subsequentes ao recebimento da vantagem indevida são autônomos ao delito de concussão e, por essa razão, verifico que a dissimulação efetivamente restou caracterizada segundo o juízo do tribunal local”.

Histórico do caso
Após absolvição em primeiro grau, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acolheu a apelação do Ministério Público e condenou Lenice por concussão e lavagem de dinheiro, e Gilberto e Mara por lavagem de capitais.

Já o Superior Tribunal de Justiça concedeu HC de ofício para extinguir o crime de concussão, mantendo a condenação por lavagem de capitais. A defesa então recorreu ao STF, sustentando que o acórdão condenatório não mostrava quais elementos dos autos demonstram a origem ilícita dos valores, e não elencou atos de ocultação e dissimulação necessários à configuração de lavagem de dinheiro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a decisão.
HC 153506

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