interesse da coletividade

Noronha mantém suspenso repasse às empresas de ônibus no RJ

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28 de dezembro de 2018, 14h03

O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, manteve a suspensão de repasses ao transporte público coletivo intermunicipal do Rio de Janeiro, que custeavam a gratuidade no transporte de estudantes e pessoas com necessidades especiais.

Gustavo Lima
Gustavo LimaSegundo Noronha, é interesse da coletividade que os serviços sejam executados de forma lícita

Na decisão de quarta-feira (26/12), o ministro considerou que o deferimento da suspensão de liminar deve acontecer quando demonstrada a ocorrência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

“Esse instituto processual é providência extraordinária, sendo ônus do requerente indicar e comprovar na inicial, de forma patente, que a manutenção dos efeitos da medida judicial que busca suspender viola severamente um dos bens jurídicos tutelados, pois a ofensa a tais valores não se presume”, afirmou.

A suspensão ocorreu porque, segundo o Ministério Público do Rio de Janeiro, haveria duplicidade no custeio das gratuidades concedidas pelo estado, que seriam pagas tanto pelos passageiros quanto pelo estado.

A prática teria gerado, nos últimos 10 anos, prejuízos de mais de R$ 500 milhões. Além da Federação das Empresas de Transportes de Passageiros do Rio de Janeiro (Fetranspor), da RioCard TI, do Estado e do Departamento de Transportes Rodoviários (Detro-RJ), outros seis réus respondem à ação.

Histórico do caso
A tutela de urgência foi inicialmente acolhida pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública após o Ministério Público do Rio de Janeiro ajuizar ação civil pública, alegando a existência de atos de improbidade administrativa na concessão de benefícios fiscais e repasses financeiros.

A liminar da 5ª Vara da Fazenda Pública determinou a suspensão de todos os repasses que custeavam o "vale educação", até que houvesse nova revisão tarifária para retirar do valor das passagens os impactos com as gratuidades ou até que fosse feita outra licitação das linhas de ônibus intermunicipais.

Após a interposição de agravo de instrumento pela Fetranspor e a Riocard TI no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o relator da ação no tribunal negou o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para proteger o interesse público diante da potencial gravidade e do dano ao erário. Com isso, uma das concessionárias de transporte do estado pediu a suspensão da liminar ao STJ, sustentando a ocorrência de grave lesão à ordem e à economia públicas.

Para o ministro, no caso, não foi comprovada a violação a nenhum dos bens protegidos, já que a empresa não conseguiu comprovar concretamente a correlação necessária entre a medida liminar e a lesão à ordem e à economia públicas, “não bastando a indicação do valor dos prejuízos estimados no faturamento das pessoas jurídicas afetadas para atestar a acentuada ofensa a um dos bens tutelados pela legislação de regência”.

Noronha citou precedentes do STJ no sentido de que, para o deferimento do pedido de suspensão, é imprescindível a demonstração de que a manutenção da decisão impugnada tem o condão de obstaculizar a efetiva prestação dos serviços de interesse público.

“Ademais, vale ressaltar que é possível identificar a existência de interesse público na correta remuneração do serviço público prestado e na realização de novos investimentos no setor, conforme argumentação desenvolvida pela requerente. Todavia, também é de interesse da coletividade que tais serviços sejam executados de forma lícita e em observância aos dispositivos que regem o ordenamento jurídico pátrio”, pontuou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ e da Agência Brasil.

SLS 2466

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