Tráfico de Drogas

Toffoli determina revisão de regime inicial para cumprimento da pena

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27 de dezembro de 2018, 10h45

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, concedeu, nesta quarta-feira (26/12), Habeas Corpus para determinar que o Juízo de Direito da Comarca de Penápolis (SP) revise o regime fixado para início do cumprimento da pena de um homem condenado por tráfico de drogas e porte irregular de arma de fogo.

Na decisão, o ministro lembrou que em caso semelhante o STF afastou a obrigatoriedade do regime inicial fechado para condenados por tráfico de drogas. De acordo com o presidente, tem razão a defesa, pois o Juízo de Direito da Comarca de Penápolis (SP), ao justificar o regime mais gravoso para o crime de tráfico, amparou-se na determinação contida no artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 8.072/1990, cuja inconstitucionalidade foi reconhecida pelo Plenário do STF.

“Nítido, portanto, que os fundamentos adotados pelo título condenatório, à luz do entendimento da Corte, afiguram-se inadmissíveis”, disse. A determinação do Juízo de primeira instância, afirmou o ministro, contrasta com o comando da Súmula 719 do STF, segundo o qual a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.

Diante disso, por se tratar de jurisprudência consolidada no STF, o ministro concedeu o habeas corpus para afastar o regime de pena mais grave, e determinar ao juízo de origem que fixe, à vista do que dispõe o Código Penal, o regime inicial de cumprimento de pena condizente.

Pena fixada
De acordo com os autos, G.C.C. foi condenado a um ano e oito meses de reclusão, em regime inicial fechado, por tráfico de drogas, e a um ano de detenção, em regime inicial aberto, por porte de arma.

A defesa alega não ser possível a imposição do regime fechado para início de cumprimento da pena do crime de tráfico, uma vez que o STF declarou inconstitucional o artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 8.072/1990, que fixava o regime fechado para início de cumprimento de pena referente a crimes hediondos, à prática da tortura, ao tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e ao terrorismo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 166855

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