Danos Materiais

Atores devem indenizar família de dramaturgo por turnê sem autorização

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26 de dezembro de 2018, 8h36

O ministro Moura Ribeiro, do Superior Tribunal de Justiça, negou provimento a recurso especial dos atores Cláudia Raia e Miguel Falabella, e de outros recorrentes, que questionava decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que manteve condenação ao pagamento solidário de indenização por danos materiais, fixada em R$ 524.597,46, pela execução de obra teatral sem autorização dos titulares ou pagamento devido dos direitos autorais.

A peça Batalha de arroz num ringue para dois foi criada pelo jornalista e dramaturgo Mauro Rasi, morto em 2003. Os direitos autorais pertencem à família dele, que já havia autorizado uma temporada da peça no ano de 2004.

Os atores enviaram e-mail para a família do dramaturgo informando que iriam fazer uma segunda temporada da peça, em Portugal, no ano de 2005, e que pagariam o valor de 9,5 mil euros pelos direitos autorais.

A mensagem informava que o contrato já havia sido fechado, antes mesmo da autorização da família. Também não previa repasse ao espólio de percentual da bilheteria, que chegaria ao valor de 1,2 milhão de euros. A família, então, negou a autorização, mas a temporada aconteceu mesmo assim.

Houve o pagamento de R$ 27 mil à família de Rasi, total que, de acordo com o TJ-RJ, “não representa a contraprestação pelo uso da obra porquanto não se pode compelir o titular dos direitos autorais a aceitar os termos unilateralmente impostos pelos agravantes”. Para a corte fluminense, não foi apresentada nenhuma prova demonstrando a concordância dos titulares à montagem da peça em Portugal ou a aceitação ao pagamento dos direitos autorais, sendo “irretocável a sentença”.

No STJ, os recorrentes alegaram que o TJ-RJ não teria se manifestado sobre os argumentos da defesa. Alegaram, também, nulidade da sentença, sustentando ausência de audiência de instrução e julgamento — uma vez que houve julgamento antecipado da lide —, violação do devido processo legal e da ampla defesa, além do princípio do contraditório. Por fim, pediram o reconhecimento de nulidade da perícia contábil.

Ao julgar o recurso, o ministro Moura Ribeiro rebateu ponto a ponto os argumentos levantados pelos recorrentes, advertindo-os sobre a possibilidade de multa em um futuro recurso a essa decisão. Afirmou que o TJ-RJ “se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia”. 

Com relação à nulidade da sentença, o ministro afirmou que os dispositivos indicados como violados não eram suficientes para amparar a tese jurídica do recurso especial.

“Tampouco são suficientes para impugnar, por completo, o fundamento do acórdão de que a arguição de nulidade foi afastada em segundo grau quando do julgamento do agravo de instrumento", disse, utilizando a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal para afastar a alegação da nulidade da prova pericial. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. 

Clique aqui para ler a decisão.
AREsp 1.339.186

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