Extinção da punibilidade

Inimputável não pode ser mantido internado em caso de prescrição

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25 de dezembro de 2018, 6h21

Os hospitais de custódia são instituições voltadas ao cumprimento de medida de segurança, sendo assim, extinta a punibilidade pela prescrição, é inconstitucional a manutenção do inimputável em hospital de custódia, por se configurar privação de liberdade sem pena.

Esse foi o entendimento aplicado pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal ao confirmar liminar do ministro Luiz Edson Fachin que determinou a transferência de um réu de 81 anos do Hospital de Custódia e Tratamento de Franco da Rocha II, em São Paulo, para um Centro de Atenção Psicossocial.

No caso, o homem foi acusado de cometer homicídio. Em 2010, a Justiça aplicou a ele medida de segurança de internação em hospital de custódia, em razão de problemas mentais. Em 2015, o Tribunal de Justiça reconheceu a nulidade do processo criminal em face da extinção da pretensão punitiva, mas manteve a internação compulsória por tempo indeterminado.

Diante disso, a Defensoria Pública de São Paulo impetrou o Habeas Corpus no Supremo, alegando que se trata de uma situação de "pessoa presa sem pena", uma vez que os hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico são instituições voltadas ao cumprimento de medida de segurança, o que já não é o caso.

Assim, complementou a Defensoria, ainda que seja considerada válida a interdição civil do homem, seria o caso de internação nos moldes do Sistema de Saúde da Rede de Atenção Psicossocial, nunca em hospital de custódia.

Ao votar pela concessão do habeas corpus, confirmando a liminar, o ministro Fachin enfatizou que houve a extinção da punibilidade do réu pela prescrição da pretensão punitiva.

“O estabelecimento hospitalar de custódia e tratamento psiquiátrico é voltado ao cumprimento de medida de segurança, que corresponde à resposta penal do Estado a quem apresenta diagnóstico psiquiátrico e tenha praticado algum crime. Com a extinção da punibilidade, para o relator, não se justifica a manutenção no estabelecimento”, disse.

O ministro lembrou ainda que a Lei 10.216/2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas com transtornos mentais, prevê a internação apenas como medida excepcional.

“A manutenção do paciente em estabelecimento penal apoia-se em contexto inconstitucional, porque representa restrição à garantia de liberdade pela via da interdição civil, mesmo tendo sido reconhecida a extinção da punibilidade e havendo laudo médico favorável à desinternação”, explicou.

Clique aqui para ler a decisão.
HC 151.523

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