Direito à privacidade

Tribunais devem excluir de sites dados de candidatos após fim do concurso

Autor

24 de dezembro de 2018, 6h39

O Conselho Nacional de Justiça editou uma resolução que obriga a exclusão de dados de candidatos em concursos públicos para o Poder Judiciário, dos sites dos tribunais e das entidades organizadoras, após o fim do procedimento.

Além disso, a resolução determina que os tribunais divulguem apenas o nome e o número das inscrições dos concorrentes, e que utilizem uma ferramenta para inibir a atuação de buscadores de informações na internet.

A resolução é fruto de pedido de providência que questionava a manutenção desses dados. Ao julgar o pedido, o relator, conselheiro Valtércio de Oliveira, afirmou que, de acordo com a Constituição Federal, é plenamente cabível a regulamentação pelo CNJ sobre a possibilidade de exclusão dos dados pessoais dos candidatos após o encerramento do certame.

“A exclusão de dados pessoais após o encerramento do concurso público está em consonância com o âmbito de proteção contido no princípio da dignidade da pessoa humana, no direito à intimidade e privacidade. A relação jurídica entre os submetidos a processo seletivo para provimentos de cargos públicos e a Administração Pública só existe enquanto o certame estiver em andamento, e ainda assim apenas nos limites fixados pelo edital público que rege o respectivo certame”, defendeu.

Para o conselheiro, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais se soma a Lei de Acesso à Informação e à Lei do Marco Civil da Internet no Brasil “formando o que se pode chamar de microssistema público de proteção de dados pessoais, nos quais se inserem os dados dos candidatos a concursos públicos do Poder Judiciário”.

“Assim, a conclusão de determinar que os tribunais não exponham de forma sumariamente ostensiva na internet os dados pessoais dos candidatos a cargos do Poder Judiciário não pode ser entendida como impeditivo às entidades constitucional e legalmente autorizadas ao acesso desses dados. Nesta mesma linha de pensamento, não se pode dar qualquer margem de interpretação que afaste os termos da Lei de Acesso à Informação “, explica

Avanço
Na avaliação de Omar Kaminski, gestor do Observatório do Marco Civil da Internet, nota-se um sensível crescimento na importância da coleta, tratamento, armazenamento e publicidade de dados pessoais também por parte do Poder Judiciário.

“Isso gera um maior resguardo da privacidade e da dignidade da pessoa humana em tempos de algoritmos e big data. Continuamos torcendo para que o mesmo nível de entendimento se estenda à publicidade dos atos processuais e a consequente divulgação quase que indiscriminada de dados pessoais das partes em despachos e nos Diários da Justiça, situações em que o sigilo e o segredo de justiça não tem se mostrado suficientes em se tratando do processo eletrônico em geral”, explica.

Clique aqui para ler a resolução 269 de 2018.
Pedido de Providências 0004068-95.2015.2.00.0000

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!