Vila Coaceral

Juíza derruba liminar e volta a permitir reintegração de 300 mil hectares na Bahia

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24 de dezembro de 2018, 14h02

A juíza substituta de 2º grau, Marivalda Almeida Moutinho, atuando na Comarca de Formosa do Rio Preto (BA), derrubou liminar que impedia a reintegração de posse de uma área de 300 mil hectares. A magistrada baseou sua decisão no princípio da razoável duração do processo, já que a matéria tramita há mais de 30 anos.  

A área, um distrito da cidade de Formosa do Rio Preto conhecida como Vila Coaceral, equivale a quatro vezes o tamanho de Salvador. Desde 1985, a posse é requerida por José Valder Dias e sua mulher Ildeni Gonçalves Dias. 

O casal teve a primeira decisão liminar favorável decretada pelo juiz Sérgio Humberto de Quadros Sampaio, em abril de 2017. À época, cerca de 300 famílias de agricultores viviam no local. O mesmo magistrado, ao proferir anteriormente uma decisão de ofício, em portaria administrativa, que dava a posse ao casal, também fora barrado pelo Conselho Nacional de Justiça.  

A liminar que suspendia a reintegração de posse, proferida pela desembargadora Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em 29 de novembro de 2018, considerou o fato de Sampaio ter sido alvo de um incidente de suspeição antes de decretar a reintegração da área sem tomar nenhuma das duas providências cabíveis: se declarar por suspeito e encaminhar os autos a um juiz substituto ou refutar a alegação, levando a arguição a julgamento em instância superior. O juiz apenas se declarou suspeito em 14 de novembro de 2018 por motivo de foro intimo. 

Marivalda entrou no lugar de Sampaio e afirmou que os agravantes pretendiam "protelar a marcha processual" e justificou sua decisão de prejudicar o cumprimento da decisão que suspendia a reintegração de posse em recomendação da Corregedoria Geral de Justiça "no sentido de sentenciar todos os processos físicos".

A juíza negou o pedido do Instituto Chico Mendes para integrar o polo passivo da ação já que mais 50 mil hectares da área está nos limites da Estação Ecológica Serra Geral do Tocantins (EESGT), e também refutou intervenção do Ministério Público "porque não há interesse público ou social aferido na presente ação, tratando-se de demanda de interesse privado de natureza possessória, que não é conflito agrário".

A magistrada ressaltou que a situação analisada hoje é muito diferente da que existia quando o processo foi ajuizado. Lembrou que o tamanho da terra requerida há mais de 30 anos não é o mesmo atualmente, já que muitos acordos foram firmados para que os agricultores permanecessem no local.

Como o cumprimento da decisão de reintegração de posse aconteceu em tempo de colheita dos agricultores, alguns fizeram acordos para permanecer na terra pagando por isso com sacas de soja. Esses tratos, sustentou a juíza, "sinaliza categoricamente a admissão pública da posse do autor José Valter Dias e sua esposa Ildeni Gonçalves Dias sobre o imóvel e, pelo outro lado, o não reconhecimento da posse dos réus".

"Essa conduta permissiva, principalmente perante os inúmeros acordos celebrados, corrobora para a constatação supra, da inexistência de posse dos réus ou, se em algum momento tiveram, já foi alienada a terceiros, como os produtores que celebraram o acordo", disse. "É forçoso concluir que não há qualquer área sob a posse dos réus originários e, portanto, há a impossibilidade de se fixar se haveria ou mesmo qual seria tal pretensão", completou.

Ela considerou, por fim, que o casal autor da ação tem a posse justa da terra, "não lhes pesa a marca de qualquer dos defeitos típicos da posse injusta, isto é, não adquiriram a posse da Fazenda São José na totalidade de sua área hectares de forma violenta, clandestina ou precária, mas através de justo título judicial – adjudicação". E que os réus e terceiros interessados na ação se apossaram dos hectares por "má-fé, de forma injusta, por ato de força, seja ela natural ou física ou resultante de violência e clandestina".

Arguição de suspensão
Marivalda Almeida Moutinho também foi alvo de arguição de suspensão. De acordo com o autor, ela estaria utilizando um avião particular para se locomover de Salvador até a cidade de Barreiras-Formosa por disponibilização de Adailton Maturino, que tem interesses diretos na ação possessória.

A juíza proferiu decisão não só não conhecendo do incidente de suspeição, como também condenando o autor por litigância de má-fé a pagar uma multa de R$ 1 milhão. 

"O Incidente de Suspeição mostra-se esdrúxulo, porque não só arguido por quem não é parte no processo, sendo este direito restrito às partes litigantes, quanto mais fundado em questionamentos diversos e estranhos ao feito, ou seja, constata-se a litigância de má-fé do excipiente e o desejo consciente de tumultuar o processo a que se refere para arguir a suspeição, sendo assim, a suspeição está sendo provocada por quem a alega e por suposições aleatórias de deduções segundo a malícia do suscitante, não se pode considerar como um procedimento incidental de suspeição fatos imaginários com base em presunção subjetiva do arguinte, como no caso."

Clique aqui para ler a decisão da reintegração de posse.
Processo 0000157-61.1990.8.05.0081

Clique aqui para ler a decisão pelo não cumprimento da liminar.
Processo 8000369-95.2017.8.05.0081

Clique aqui para ler a decisão da suspeição.
Processo 8000609-50.2018.8.05.0081

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