PIS e da Cofins

Barroso suspende acórdão do TRF-4 que modulou decisão do Supremo

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24 de dezembro de 2018, 12h06

Por entender que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região violou a autoridade do Supremo Tribunal Federal, o ministro Luís Roberto Barroso cassou acórdão que modulou decisão do STF sobre incidência de ICMS na base de cálculo do PIS e Cofins, limitando a incidência da tese aos fatos ocorridos em período anterior à vigência da Lei 12.973/2014.

Em março de 2017, o STF decidiu que o ICMS, por não compor faturamento ou receita bruta das empresas, deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins. O resultado, por 6 votos a 4, representou uma vitória dos contribuintes.

Ao aplicar essa tese a uma ação de uma empresa têxtil, o TRF-4 decidiu limitar o entendimento do Supremo. Segundo a corte regional, a decisão não se aplicaria aos fatos ocorridos após a edição da Lei 12.973/2014. Isso porque, segundo o TRF-4, a decisão do STF teve como base a Lei 9.718/98, e que a Lei 12.973/2014 alterou as obrigações tributárias.

Inconformada, a empresa apresentou Reclamação, afirmando que houve violação à autoridade decisória do Supremo. A empresa foi representada pelo escritório Rosa & Vogel Advogados e Consultores.

Em decisão liminar, o ministro Luís Roberto Barroso reconheceu que o tribunal regional limitou indevidamente a eficácia da tese firmada pelo STF.

“Restou afrontada a autoridade do Supremo Tribunal Federal, configurando o fumus boni juris, ao passo que o periculum in mora seria intuitivo, porque, sendo plausíveis as alegações da parte reclamante, o prosseguimento do feito de origem seria contrário à economia processual”, disse.

O ministro lembrou que durante o julgamento do recurso com repercussão geral reconhecida, o Supremo afastou a possibilidade de imediata modulação dos efeitos do julgado no ação foi afastada sem prejuízo de sua análise em sede de embargos de declaração.

Clique aqui para ler a decisão.
Rcl 32.686

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