Opinião

Código de bem-estar animal da Paraíba deve servir de modelo para o Brasil

Autor

23 de dezembro de 2018, 14h47

1. O Código de Direito e Bem-Estar Animal do Estado da Paraíba foi instituído pela Lei Estadual 11.140, de 8 de junho de 2018,[1] com entrada em vigor no dia 7 de outubro de 2018,[2] oriundo do Projeto de Lei 934, distribuído em 7 de junho de 2016, de autoria do Deputado Estadual Antonio Hervázio Bezerra Cavalcanti (PSB),[3] aprovado por unanimidade,[4] com veto parcial, apresentado pelo governador do estado, mantido também de forma unânime.[5]

O texto-base do anteprojeto que deu origem à tramitação legislativa foi escrito pelo professor Francisco José Garcia Figueiredo, da Faculdade de Direito da UFPB e presidente/fundador da Comissão de Direito Animal da OAB-PB, reconhecido, nacionalmente, como uma das mais importantes autoridades em Direito Animal do Brasil.[6]

Esse texto, antes mesmo de ser submetido à Assembleia Legislativa da Paraíba, foi objeto de amplo e democrático debate com a sociedade paraibana, em várias audiências públicas, inclusive em sessões especiais da própria Assembleia Legislativa, com a participação de várias pessoas e entidades, dos setores público e privado, inclusive do Conselho Regional de Medicina Veterinária da Paraíba.[7]

Talvez a prova mais contundente do processo democrático de formulação do respectivo projeto de lei esteja representada pelo fato de que as objeções ao texto, colhidas durante as audiências públicas, acabaram não sendo incorporadas ao Projeto de Lei 934/2016, tais como a proibição do tráfego estadual de veículos com tração animal e a proibição da vaquejada.[8][9]

2. Trata-se, sem sombra de dúvidas, da legislação mais avançada do Brasil e sem igual no mundo em termos de direitos animais.

Exatamente isso: é a primeira lei brasileira a catalogar, expressamente, direitos fundamentais aos animais não-humanos.

Segundo o artigo 5° do Código paraibano, todo animal tem o direito: I – de ter as suas existências física e psíquica respeitadas; II – de receber tratamento digno e essencial à sadia qualidade de vida; III – a um abrigo capaz de protegê-lo da chuva, do frio, do vento e do sol, com espaço suficiente para se deitar e se virar; IV – de receber cuidados veterinários em caso de doença, ferimento ou danos psíquicos experimentados; V – a um limite razoável de tempo e intensidade de trabalho, a uma alimentação adequada e a um repouso reparador.

Esse catálogo mínimo de direitos fundamentais não é reservado apenas para cães e gatos, nem mesmo apenas para animais vertebrados, mas inclui os invertebrados, como polvos e caranguejos, muito além do que, originalmente, o Decreto 24.645, de 10 de julho de 1934, editado por Getúlio Vargas, o primeiro estatuto brasileiro dos animais, poderia conceber.

3. É possível uma lei estadual reconhecer direitos a animais não-humanos?

Sim, porque a Constituição Federal de 1988 permite e a isso conduz.

Ao disciplinar o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, a Constituição introduziu a regra da proibição das práticas cruéis contra animais, paralelamente à regra da proibição das práticas que coloquem em risco a função ecológica da fauna (artigo 225, §1º, VII).[10]

Com isso, a Constituição protege os animais em duas frentes: pelo Direito Animal, no qual os animais são considerados seres conscientes[11] e dotados de dignidade própria, razão pela qual interessam como sujeitos-indivíduos e a sua proteção se faz independentemente da sua relevância ecológica; e pelo Direito Ambiental, no qual os animais são considerados como espécie, enquanto elementos da biodiversidade, imprescindíveis ao equilíbrio ecológico e à sadia qualidade de vida.[12]

Além disso, é a Constituição Federal que reparte a competência legislativa para tratar dos animais entre União e Estados (artigo 24, VI), limitando a competência da União para editar normas gerais.[13]

Isso tudo significa que o Código de Direito e Bem-Estar Animal do Estado da Paraíba realiza a Constituição brasileira melhor do que o Código Civil de 2002, o qual, atrasado nesse e em outros aspectos, ainda enxerga os animais não-humanos, cartesianamente, como bens semoventes.[14]

4. Os animais, segundo o artigo 2º da Lei paraibana, são “seres sencientes e nascem iguais perante a vida, devendo ser alvos de políticas públicas governamentais garantidoras de suas existências dignas, a fim de que o meio ambiente, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida dos seres vivos, mantenha-se ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações.”

Consagra-se, assim, uma nova dimensão dos direitos fundamentais: o direito fundamental animal à existência digna.[15][16][17]

Mas não apenas conceitualmente o Código da Paraíba é modelar.

Trata-se de verdadeira codificação das principais regras e princípios de Direito Animal, enfrentando, com coragem e inovação, dentro do que lhe reserva a Constituição Federal, os principais desafios da proteção animal, coibindo o abuso e a crueldade, sem comprometer o desenvolvimento econômico e social do Estado da Paraíba.

São 119 artigos, divididos em três Títulos.

O Título I constitui uma verdadeira Parte Geral do Direito Animal, com seus conceitos fundamentais, o elenco dos direitos fundamentais animais, além das bases para uma Política Estadual de Política Animal.

A parte geral inclui um extenso rol de tipificações de maus-tratos a animais (artigo 7º, §§ 2º e 3º), além de uma série de condutas proibidas (artigo 8º).

O Título II pode ser considerado uma Parte Especial: trata das peculiaridades dos animais silvestres, dos animais domésticos e dos animais de produção, animais em entretenimento, em veículos de tração/montaria, em transporte, no comércio e em experimentos científicos.

Nessa parte especial, dentre outras medidas de destaque, proíbe: qualquer modalidade de caça (artigo 21), a cirurgia de cordotomia em cães e gatos (artigo 50), a utilização de cães para fins de vigilância, segurança, guarda patrimonial e pessoal nas propriedades públicas e privadas (artigo 51), a permanência, utilização e/ou exibição de animais de qualquer espécie em circos, espetáculos e eventos (artigo 63).

A par de proibições, estabelece o regime de tutela responsável de animais domésticos (artigo 22 e seguintes), restringe, com cautela justificável, a prática da eutanásia aos animais portadores de enfermidade de caráter zoonótico ou infectocontagioso incurável e que coloque em risco a saúde e a segurança de pessoas e/ou de outros animais (artigo 25, I), bem como institui a cláusula de escusa de consciência à experimentação com animais (artigo 93).

O Título III contempla, além de disposições finais, o Direito Animal sancionador, não-criminal, prevendo as infrações administrativas e as respectivas sanções pela violação, inclusive por pessoas jurídicas, públicas e privadas, das regras do Código.

5. O Código de Direito Animal da Paraíba é um Código para o Brasil.

É um modelo que realiza a vontade constitucional brasileira e coloca o Brasil na vanguarda das legislações mundiais de proteção animal.[18][19] Deve ser implementado em todos os seus artigos. Deve ser copiado e seguido por outros estados da Federação ou, quem sabe, inspirar um Código federal geral nas mesmas bases conceituais e normativas, que replique, em todos os cantos do território nacional, a concepção dos animais como sujeitos de direitos fundamentais.


 

 

 

Leis como essa é que reafirmam a existência de um Direito Animal positivo no Brasil.[20]

 

Nesses tempos de tantas desilusões com a Política, os deputados estaduais da Paraíba e o governador do estado, que sancionou a lei nos renovam as esperanças no espaço político, como palco de consagração e reforço das conquistas constitucionais civilizatórias.


1 Publicada no Diário Oficial do Estado da Paraíba (DOE-PB) de 9 de junho de 2018, com período de vacância de 120 dias. Disponível em: <http://static.paraiba.pb.gov.br/2018/06/Diario-Oficial-09-06-2018.pdf>. Acesso em: 10 dez. 2018.

2 Considerando os termos do art. 8º, §1º da Lei Complementar 95/1998, com a redação dada pela Lei Complementar 107/2001.

3 Na Comissão Especial da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, instituída para apreciar o projeto de Código, a relatoria coube à Deputada Estadual Estela Bezerra (PSB), a qual, apesar da coincidência de sobrenomes, não tem parentesco com o autor do projeto, Deputado Hervásio Bezerra.

4 Conforme informações obtidas no site da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba. Disponível em: <http://sapl.al.pb.leg.br/sapl/consultas/materia/materia_mostrar_proc?cod_materia=50416>. Acesso em: 7 dez. 2018.

5 Disponível em: <http://sapl.al.pb.leg.br/sapl/sapl_documentos/materia/58106_texto_integral>. Acesso em: 7 dez. 2018.

6 A Comissão de Direito Animal da OAB-PB, sob a liderança do Prof. Francisco José Garcia Figueiredo, realizou várias ações importantes, em defesa dos animais, no ano de 2018: atuou pela apuração dos responsáveis pela matança de cães, no chamado “Caso de Igaracy” (março/2018): https://g1.globo.com/pb/paraiba/noticia/mais-de-30-cachorros-sao-sacrificados-por-prefeitura-em-igaracy-sertao-da-pb.ghtml ; interveio para coibir a matança de gatos junto à Prefeitura Municipal de João Pessoa (maio a junho/2018): https://correiodaparaiba.com.br/crime/em-menos-de-dois-meses-21-gatos-sao-mortos-no-centro-administrativo-municipal/ ; denunciou que mais de 300 gatos foram mortos em João Pessoa desde janeiro de 2017: https://www2.pbagora.com.br/noticia/policial/20180724083123/mais-de-300-gatos-ja-foram-chacinados-em-jp-desde-janeiro-de-2017 ; bem como trouxe, para João Pessoa/PB, o VI Congresso Mundial de Bioética e Direito Animal, realizado no Centro Cultural José Lins do Rêgo: http://portal.oabpb.org.br/exibe-noticia.php?codigo=9434 .

7 Conforme constam das atas das respectivas sessões e reuniões ordinárias das audiências públicas.

8 A regulamentação da vaquejada foi considerada inconstitucional, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) 4983, conforme ementa: “VAQUEJADA – MANIFESTAÇÃO CULTURAL – ANIMAIS – CRUELDADE MANIFESTA – PRESERVAÇÃO DA FAUNA E DA FLORA – INCONSTITUCIONALIDADE. A obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais, incentivando a valorização e a difusão das manifestações, não prescinde da observância do disposto no inciso VII do artigo 225 da Carta Federal, o qual veda prática que acabe por submeter os animais à crueldade. Discrepa da norma constitucional a denominada vaquejada.” (STF, Pleno, ADI 4983, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, julgado em 06/10/2016, publicado em 27/04/2017). Não obstante, a polêmica em torno da vaquejada bem se percebe pelo efeito backlash à decisão do STF: o Congresso Nacional aprovou, em 06/06/2017, apenas oito meses após o julgamento do STF, a Emenda Constitucional 96, pela qual foi introduzido o §7º no art. 225 da Constituição, determinando que “Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.” Já foram protocoladas, no STF, duas ADIns para questionar a EC 96/2017: ADIn 5758, distribuída, em 13/6/2017, à relatoria do Ministro Dias Tóffoli; ADIn 5772, proposta pelo Procurador-Geral da República, distribuída, em 12/9/2017, à relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso.

9 Sobre o assunto, ainda, consultar: FIGUEIREDO, Francisco José Garcia, GORDILHO, Heron José de Santana. A vaquejada à luz da Constituição Federal. Revista de Biodireito e Direitos dos Animais. V. 2, n. 02, p. 78-96, Curitiba, Jul.-Dez. 2016.

10 Adota-se, aqui, o caráter pluridimensional dos enunciados normativos, proposto por Humberto Ávila, pelo qual “os dispositivos que servem de ponto de partida para a construção normativa podem germinar tanto uma regra, se o caráter comportamental for privilegiado pelo aplicador em detrimento da finalidade que lhe dá suporte, como também podem proporcionar a fundamentação de um princípio, se o aspecto valorativo for autonomizado para alcançar também comportamentos inseridos noutros contextos.” (Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 18 ed. São Paulo: Malheiros, 2018. p. 93-94).

11 Segundo a Declaração de Cambridge sobre a Consciência (2012) – elaborado por neurocientistas, neurofarmacologistas, neurofisiologistas, neuroanatomistas e neurocientistas computacionais cognitivos reunidos na Universidade de Cambridge/Reino Unido –, “A ausência de um neocórtex não parece impedir que um organismo experimente estados afetivos. Evidências convergentes indicam que os animais não humanos têm os substratos neuroanatômicos, neuroquímicos e neurofisiológicos de estados de consciência juntamente como a capacidade de exibir comportamentos intencionais. Consequentemente, o peso das evidências indica que os humanos não são os únicos a possuir os substratos neurológicos que geram a consciência. Animais não humanos, incluindo todos os mamíferos e as aves, e muitas outras criaturas, incluindo polvos, também possuem esses substratos neurológicos.” Conferir o texto original, em inglês, disponível em: <http://fcmconference.org/img/CambridgeDeclarationOnConsciousness.pdf>. Acesso em: 4 abr. 2018.

12 Essa dualidade já foi reconhecida pelo STF, por ocasião do julgamento da ADIn 4983, conforme voto do Min. Luis Roberto Barroso: “A vedação da crueldade contra animais na Constituição Federal deve ser considerada uma norma autônoma, de modo que sua proteção não se dê unicamente em razão de uma função ecológica ou preservacionista, e a fim de que os animais não sejam reduzidos à mera condição de elementos do meio ambiente. Só assim reconheceremos a essa vedação o valor eminentemente moral que o constituinte lhe conferiu ao propô-la em benefício dos animais sencientes. Esse valor moral está na declaração de que o sofrimento animal importa por si só, independentemente do equilíbrio do meio ambiente, da sua função ecológica ou de sua importância para a preservação de sua espécie.” (grifos nossos).


13 Sobre a repartição de competências em matéria de proteção ambiental: SARLET, Ingo Wolfang. O sistema de repartição de competências na CF. In: SARLET, Ingo Wolfgang, MARINONI, Luiz Guilherme, MITIDIERO, Daniel. Curso de direito constitucional. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 821-828.

14 A Áustria foi pioneira em incluir, no seu Código Civil, em 1988, um dispositivo afirmando que os animais não são coisas (tiere sind keine sachen), protegidos por leis especiais (§285a do ABGB); no mesmo sentido, em 1990, foi inserido o §90a no BGB alemão; em 2003, também no art. 641a do Código Civil suíço; de forma diferenciada foi a alteração do Código Civil francês, em 2015, dispondo, em seu art. 515-14, que os animais são seres vivos dotados de sensibilidade (Les animaux sont des êtres vivants doués de sensibilité.); na mesma linha do direito francês, mudou o Código Civil português, em 2017, estabelecendo que os animais são seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza (art. 201º-B). No Brasil, tramitam no Congresso Nacional vários projetos de lei com o objetivo de conferir novo status jurídico, no plano infraconstitucional, aos animais. Dentre outros, o Projeto de Lei da Câmara 6799/2013, de autoria do Deputado Ricardo Izar, estabelece que “Os animais domésticos e silvestres possuem natureza jurídica sui generis, sendo sujeitos de direitos despersonificados, dos quais podem gozar e obter a tutela jurisdicional em caso de violação, sendo vedado o seu tratamento como coisa”. Esse projeto também inclui parágrafo único no art. 82 do Código Civil brasileiro, para regrar que o regime jurídico de bens não se aplica a animais domésticos e silvestres. Tal projeto já foi aprovado na Câmara dos Deputados e encaminhado ao Senado Federal, em 19/4/2018, no qual recebeu o número PLC 27/2018, sob relatoria do Senador Hélio José.

15 Será de um direito fundamental de quarta dimensão, se considerarmos, segundo a teoria constitucional, apenas as três dimensões já reconhecidas dos direitos fundamentais: os de primeira dimensão, como os direitos civis ou políticos; os de segunda dimensão, como os direitos econômicos, sociais e culturais; e os de terceira dimensão, como os direitos de solidariedade e fraternidade, dentre os quais o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 12 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2015. p. 45-50).

16 Será um direito fundamental de sexta dimensão, se considerarmos, além das três já consolidadas pela teoria tradicional, duas outras dimensões, as quais, porém, não contam com uniformidade doutrinária. Registre-se, apenas, que de acordo com a perspectiva do Prof. Paulo Bonavides, os direitos fundamentais de quarta dimensão seriam os direitos à democracia, à informação e ao pluralismo e os direitos fundamentais de quinta dimensão diriam respeito ao direito à paz (conforme SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. p. 50-52).

17 Sobre os direitos fundamentais animais como nova dimensão dos direitos fundamentais, consultar: ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula. Introdução ao Direito Animal brasileiro. Revista Brasileira de Direito Animal. Salvador, V. 13, n. 3, p. 48-76, Set./Dez. 2018. p. 50-51.

18 No plano internacional, o reconhecimento de direitos animais foi objeto da Declaração Universal dos Direitos dos Animais, anunciada em Bruxelas/Bélgica (27/1/1978) e em Paris (15/10/1978), durante assembleias da UNESCO, não obstante não se caracterize, propriamente, como uma normativa jurídica internacional, mas como uma carta de princípios (cf. LEVAI, Laerte Fernando. Direito dos animais. 2 ed. Campos do Jordão/SP: Mantiqueira, 2004. p. 44-47) ou como soft law (BORGES, Daniel Moura. A Declaração Universal dos Direitos dos Animais como norma jurídica: sua aplicação enquanto soft law e hard law. 120 f. Dissertação (Mestrado) – Faculdade de Direito – Universidade Federal da Bahia, Salvador, 2015. p. 96 e seguintes).

19 Segundo esse documento, são direitos dos animais: “Art. 1º – Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência. Art. 2º – 1. Todo o animal tem o direito a ser respeitado. 2. O homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou explorá-los violando esse direito; tem o dever de pôr os seus conhecimentos ao serviço dos animais. 3. Todo o animal tem o direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem. Art. 3º – 1. Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a atos cruéis. 2. Se for necessário matar um animal, ele deve de ser morto instantaneamente, sem dor e de modo a não provocar-lhe angústia. Art. 4º – 1. Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir. 2. toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos, é contrária a este direito. Art. 5º – 1. Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie. 2. Toda a modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas pelo homem com fins mercantis é contrária a este direito. Art. 6º – 1. Todo o animal que o homem escolheu para seu companheiro tem direito a uma duração de vida conforme a sua longevidade natural. 2. O abandono de um animal é um ato cruel e degradante. Art. 7º – Todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração e de intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso. Art. 8º – 1. A experimentação animal que implique sofrimento físico ou psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação. 2. As técnicas de substituição devem de ser utilizadas e desenvolvidas. Art. 9º – Quando o animal é criado para alimentação, ele deve de ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que disso resulte para ele nem ansiedade nem dor. Art. 10º – 1. Nenhum animal deve de ser explorado para divertimento do homem. 2. As exibições de animais e os espetáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal. Art. 11º – Todo o ato que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio, isto é um crime contra a vida. Art. 12º – 1. Todo o ato que implique a morte de um grande número de animais selvagens é um genocídio, isto é, um crime contra a espécie. 2. A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio. Art. 13º – 1. O animal morto deve de ser tratado com respeito. 2. As cenas de violência de que os animais são vítimas devem de ser interditas no cinema e na televisão, salvo se elas tiverem por fim demonstrar um atentado aos direitos do animal. Art. 14º – 1. Os organismos de proteção e de salvaguarda dos animais devem estar presentados a nível governamental. 2. Os direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos do homem.” Disponível em: <https://portal.cfmv.gov.br/uploads/direitos.pdf>. Acesso em: 3 ago. 2018.

20 ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula. Introdução ao Direito Animal brasileiro. Revista Brasileira de Direito Animal. Salvador, V. 13, n. 3, p. 48-76, Set./Dez. 2018. p. 60.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!