Direito de propriedade

TJ-SP mantém ações de despejo contra empresa em recuperação extrajudicial

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23 de dezembro de 2018, 15h12

O direito de propriedade prevalece sobre o princípio da preservação da empresa previsto pela lei de recuperação e falência. Com esse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Empresarial de São Paulo deu provimento a um recurso para manter ações de despejo contra as lojas do Grupo Ricardo Eletro, que está em processo de recuperação extrajudicial. 

O grupo entrou com um pedido de recuperação extrajudicial, com o qual pediu tutela de urgência para a suspensão, pelo prazo de 180 dias, das ações de despejo propostas contra suas lojas no Brasil. A 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo deferiu o pedido, suspendendo os processos em trâmite.

Um dos credores agravou da decisão. O shopping de Aparecida de Goiânia (GO), representado pelo advogado Leonardo Honorato, do GMPR Advogados, pediu ao TJ-SP que reformasse a sentença com base na tese de que o direito de retomada de imóvel não está submetido ao processo de recuperação de empresas, com base no artigo 49, parágrafo 3º, da Lei 11.101/05.

O shopping destacou que essa é a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. “Os credores não aderentes ao plano de recuperação extrajudicial poderão prosseguir regularmente com as ações e execuções movidas em face da recuperanda", afirmou a defesa. "Até porque, nos termos do caput do artigo 165 da Lei 11.101/05, o plano de recuperação extrajudicial produz efeitos tão somente após a homologação judicial”, completou. 

O relator do caso, desembargador Maurício Pessoa acatou os argumentos da defesa e ressaltou que não é possível "impedir que o locador retome imóvel seu locado a quem requer recuperação extrajudicial tão só pelo fato da recuperação extrajudicial — seus efeitos, sua destinação e etc. — e a despeito da regularidade do fundamento da retomada (despejo por falta de pagamento, por descumprimento contratual, por denúncia vazia e etc.)".

Ao dar provimento ao recurso, o desembargador, seguido por todos os membros do colegiado, determinou “o prosseguimento das ações de despejo ajuizadas em face das agravadas independentemente do fundamento da pretensão de retomada”.

Clique aqui para ler a decisão.
Agravo 2190991-69.2018.8.26.0000

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